Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17688, de 29 de junho de 2012
Nº 17688/2012
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
"Art. 7º ......................................................................
..................................................................................
h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção e sistematização de informações socioeconômicas, divisão Administrativa e Territorial do Estado de Goiás, documentação geográfica e cartográfica do território goiano, pesquisa e estudos científicos, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do Distrito Federal -PNAGE-, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência -GOIASPREV-;
........................................................................."(NR)
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
VI - fica criado o Conselho Técnico, órgão consultivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente, Símbolo CDS-4, este decorrente da transformação do cargo de mesma denominação e símbolo, inerente à Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informações Socioeconômicas, presidido pelo Titular da Pasta, a quem caberá designar os integrantes do respectivo Conselho Técnico, titulares e suplentes, com a seguinte composição:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
Art. 4º Ficam criados, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para atender às necessidades de funcionamento do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, os cargos de provimento efetivo de Pesquisador, especificados no Anexo I desta Lei, com os correspondentes quantitativos e vencimentos.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 1º O ingresso nos cargos constantes de que trata o caput deste artigo será por nomeação, precedida de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 2º Os servidores exercerão, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo no Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 3º São atribuições dos cargos de provimento efetivo de Pesquisador de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento, as seguintes:
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
I - apoiar o planejamento e realizar estudos, pesquisas e análises de natureza socioeconômica para subsidiar a formulação de políticas públicas setoriais e regionais;
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
II - analisar, acompanhar e avaliar programas e ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas;
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
III - realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações, laudos, pareceres e reuniões técnicas;
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
IV - elaborar relatórios, pareceres e assemelhados e prestar informações técnicas.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 4º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e as vantagens a que se refere este artigo e os já existentes nos órgãos e nas entidades da Administração pública estadual.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
(D.O. de 06-07-2012)
ANEXO I
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS
CARGO(*)
QUANTITATIVO
VENCIMENTO
PESQUISADOR (EM ECONOMIA)
10
R$ 6.000,00
PESQUISADOR (EM ESTATÍSTICA)
03
R$ 6.000,00
PESQUISADOR (EM GEOGRAFIA)
02
R$ 6.000,00
PESQUISADOR (EM GEOPROCESSAMENTO)
03
R$ 6.000,00
PESQUISADOR (EM CARTOGRAFIA)
01
R$ 6.000,00
PESQUISADOR ( EM CIÊNCIAS SOCIAIS)
01
R$ 6.000,00
(*) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM PREENCHIDOS POR CONCURSO PÚBLICO
ANEXO II
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
( Lei nº 17.257 , DE 25 DE JANEIRO DE 2011)
B) SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
...............................................................
.............
...................
...
..........
INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS IMB BÁSICA CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO 1 CDS-3 CONSELHO TÉCNICO BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2012.
| CARGO(*) | QUANTITATIVO | VENCIMENTO |
| PESQUISADOR (EM ECONOMIA) | 10 | R$ 6.000,00 |
| PESQUISADOR (EM ESTATÍSTICA) | 03 | R$ 6.000,00 |
| PESQUISADOR (EM GEOGRAFIA) | 02 | R$ 6.000,00 |
| PESQUISADOR (EM GEOPROCESSAMENTO) | 03 | R$ 6.000,00 |
| PESQUISADOR (EM CARTOGRAFIA) | 01 | R$ 6.000,00 |
| PESQUISADOR ( EM CIÊNCIAS SOCIAIS) | 01 | R$ 6.000,00 |
B) SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
| ............................................................... | ............. | ................... | ... | .......... |
| INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS IMB | BÁSICA | CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO | 1 | CDS-3 |
| CONSELHO TÉCNICO | BÁSICA | SUPERINTENDENTE | 1 | CDS-4 |