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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10289, de 12 de julho de 2023

Nº 10289/2023

Institui o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual – SIPOFE, no Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, considerado o disposto no inciso XVI do art. 23 e nos incisos III e IV do art. 105 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, em atenção ao Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, que institui o Sistema de Gestão Estadual – SIGES no Poder Executivo estadual, e o que consta do Processo nº 202300004050333,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado na Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual – SIPOFE, que integra o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
Parágrafo únicoOs dispositivos previstos neste Decreto aplicam-se integralmente às áreas de planejamento, orçamento e finanças da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás e, no que couber, às áreas correlatas das empresas estatais dependentes.
Art. 2.
O SIPOFE consiste no conjunto de órgãos e de entidades da administração pública estadual, seus sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de todas as naturezas, interligados e interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento, orçamento e finanças, e está composto por:
Iunidades centrais: unidades administrativas pertencentes à estrutura organizacional da ECONOMIA, responsáveis por definir políticas e diretrizes, normatizar, orientar, supervisionar e apoiar unidades setoriais; e
IIunidades setoriais: unidades administrativas responsáveis por implementar a política, as diretrizes e as normas definidas pelas unidades centrais a que se subordinam tecnicamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao órgão ou à entidade a que está vinculada.
§ 1ºSão unidades centrais:
Ia Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de planejamento;
IIa Subsecretaria Central de Orçamento, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de orçamento; e
IIIa Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, e as suas respectivas unidades vinculadas, referentes à área de finanças.
§ 2ºSão unidades setoriais:
Ias unidades básicas responsáveis por planejamento, orçamento e finanças dos órgãos e das entidades ou equivalentes da administração direta, autárquica e fundacional da administração pública e, no que couber, de suas empresas estatais dependentes; e
IIas unidades complementares responsáveis por planejamento, orçamento e finanças dos órgãos e das entidades ou equivalentes da administração direta, autárquica e fundacional da administração pública e, no que couber, de suas empresas estatais dependentes.
Art. 3.
O SIPOFE tem os seguintes objetivos:
Ipromover a integração sistêmica entre as áreas de planejamento, orçamento e finanças do Poder Executivo estadual;
IIinovar a gestão pública e ampliar a capacidade estatal nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;
IIIformular políticas e estabelecer diretrizes para a melhoria contínua da gestão pública nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;
IVpromover a articulação com os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo para a compatibilização de normas e procedimentos;
Vpromover a integração entre as unidades centrais e as setoriais;
VIaprimorar e nivelar os processos, os procedimentos e as informações das áreas de planejamento, orçamento e finanças;
VIIpromover a capacitação continuada das unidades setoriais para construir uma rede de excelência na administração dos recursos públicos estaduais;
VIIIfomentar boas práticas de gestão e execução relacionadas às áreas de planejamento, orçamento e finanças; e
IXpromover a melhoria contínua dos sistemas integrados de planejamento, orçamento e finanças.
Art. 4.
Compete à unidade central de planejamento:
Icoordenar as atividades do SIPOFE, na sua competência, para a orientação, a coordenação, a supervisão, o apoio técnico e a capacitação às unidades setoriais de planejamento;
IIformular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades de planejamento das unidades central e setoriais;
IIIcoordenar e orientar os processos de elaboração de instrumentos de planejamento governamental de curto, médio e longo prazo, também dos planos estadual, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico;
IVcoordenar os processos de elaboração e de revisão do Plano Plurianual – PPA, para assegurar a coerência, o alinhamento e a otimização dos programas, das ações e das iniciativas propostos pelos órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
Vpropor e coordenar a elaboração de estudos e diagnósticos para a definição de indicadores de apoio ao monitoramento e avaliação, inclusive por meio de parcerias;
VIpromover a participação social nos processos de planejamento governamental;
VIIcoordenar projetos estratégicos de dados e indicadores de apoio ao monitoramento e avaliação no âmbito do planejamento, para permitir a elaboração de diagnósticos, de relatórios, de boletins e congêneres relativos às demandas da área;
VIIIcoordenar e propor em articulação com as áreas setoriais, melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais;
IXpromover a melhoria contínua dos sistemas informatizados da área de planejamento;
Xdirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar os planos setoriais e regionais nas áreas de desenvolvimento econômico e social; e
XIfomentar a cultura do monitoramento e da avaliação dos programas, dos projetos e das atividades da administração estadual pelas unidades setoriais.
Art. 5.
Compete à unidade central de orçamento:
Icoordenar as atividades do SIPOFE, na sua competência, para a orientação, a coordenação, a supervisão, o apoio técnico e a capacitação às unidades setoriais de orçamento;
IIformular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades orçamentárias das unidades centrais e das setoriais;
IIIcoordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA do Estado de Goiás, que compreendem os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais dependentes, bem como de seus créditos adicionais;
IVestabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos estaduais em harmonia com o Plano Plurianual;
Vrealizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;
VIacompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo à competência atribuída a outros órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como dos demais Poderes e órgãos autônomos;
VIIestabelecer classificações orçamentárias conforme as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;
VIIIpropor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias do Estado de Goiás; e
IXpromover a melhoria contínua dos sistemas informatizados da área de orçamento.
Art. 6.
Compete à unidade central de finanças:
Icoordenar as atividades do SIPOFE, na sua competência, para a orientação, a coordenação, a supervisão, o apoio técnico e a capacitação às unidades setoriais de finanças;
IIformular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades financeiras das unidades centrais e setoriais;
IIIsubsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública e zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;
IVmanter o controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado em entidades ou organismos nacionais ou internacionais públicos ou privados;
Vadministrar as dívidas públicas mobiliária e contratual tanto interna quanto externa de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
VIadministrar a conta única do Tesouro Estadual e outras que sejam de sua responsabilidade;
VIIcoordenar a gestão dos recursos dos fundos do Estado;
VIIIimplementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IXmonitorar e orientar a aplicação dos recursos financeiros, para a qualidade do gasto público, e zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;
Xpromover a avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, para adequar o sistema de estatísticas fiscais a melhores práticas;
XIverificar o cumprimento dos limites e das condições para a realização de operações de crédito dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes, no alinhamento às políticas e às diretrizes governamentais;
XIIautorizar e monitorar a liberação financeira de contrapartida de convênios, observadas as políticas e as diretrizes governamentais;
XIIIsubsidiar, com informações sobre os cenários de projeção de receita, a elaboração do PPA, da LDO e da LOA;
XIVcoordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVelaborar cenários fiscais de curto, médio e longo prazo para subsidiar a formulação de diretrizes da política fiscal do Estado; e
XVIpromover a melhoria contínua dos sistemas informatizados da área financeira.
Art. 7.
São responsabilidades comuns das unidades centrais, no âmbito da ECONOMIA:
Iformular políticas públicas e diretrizes gerais com o estabelecimento de normas e procedimentos para o aprimoramento da gestão das áreas de planejamento, orçamento e finanças;
IIbuscar a integração das áreas de planejamento, orçamento e finanças de forma sistêmica, bem como manter a coerência entre os instrumentos institucionais dessas três áreas;
IIIpropor medidas que objetivem:
a)a consolidação dos dados e das informações pertinentes aos instrumentos institucionais de forma permanente e sistematizada;
b)a maior transparência e agilidade dos processos; e
c)o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações integrados de planejamento, orçamento e finanças;
IVcapacitar os servidores que integram o SIPOFE, com a possibilidade de parceria com Escolas de Governo estaduais, outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, para desenvolver e profissionalizar as áreas do sistema;
Vdesenvolver ações de cooperação para estimular a participação dos integrantes do sistema na troca de experiências, para a melhoria das atividades desempenhadas pelos servidores integrantes do SIPOFE;
VIdesenvolver mecanismos eficazes de comunicação, de forma ágil e transparente, entre os integrantes do Sistema, para disseminar as diretrizes, as normas e os procedimentos estabelecidos pelas unidades centrais; e
VIIatuar em conjunto com as unidades responsáveis pelas demais áreas integrantes do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e das Redes de Gestão, para construir a sinergia e a coordenação necessárias à gestão pública eficiente e eficaz.
Art. 8.
Compete às unidades setoriais a execução das entregas e das atividades da sua atuação nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, também é da competência delas:
Iaplicar e disseminar as orientações, as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pelas unidades centrais;
IImanter a interlocução com as unidades centrais;
IIIdisponibilizar informações técnicas solicitadas pelas unidades centrais;
IVpromover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pelas unidades centrais; e
Vutilizar os sistemas informatizados disponibilizados pelas unidades centrais.
Art. 9.
No SIPOFE, as unidades centrais atuarão em rede, por meio da Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Subsecretaria Central de Orçamento e da Subsecretaria do Tesouro Estadual, com as unidades setoriais.
Art. 10.
s servidores e os empregados públicos permanentes que atuem no SIPOFE da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual poderão fazer jus ao recebimento de Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional – FCSISTs previstas nos arts. 103 e 104 da Lei estadual nº 21.792, de 2023.
Parágrafo únicoÀs FCSISTs serão atribuídas observadas as normas gerais previstas nos arts. 93 e 94 da Lei estadual nº 21.792, de 2023.
Art. 11.
As FCSISTs destinadas ao SIPOFE serão alocadas na ECONOMIA, e a sua concessão se realizará por portaria do titular da pasta, vedada a concessão com data retroativa, observados os limites da Tabela 3 “Área de Gestão: Planejamento e Orçamento” e da Tabela 4 “Área de Gestão: Finanças”, constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, que instituiu o Sistema de Gestão Estadual – SIGES.
§ 1ºAs unidades centrais poderão realizar modificações na distribuição das FCSISTs segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade.
§ 2ºAs unidades centrais e as setoriais manterão cadastro atualizado dos servidores e dos empregados públicos que recebem as FCSISTs, para o controle da distribuição promovida nos termos do art. 12 deste Decreto.
§ 3ºAs unidades centrais e as setoriais deverão observar a experiência profissional do servidor ou do empregado público de, no mínimo, 6 (seis) meses em áreas relacionadas às competências do SIPOFE para a concessão das FCSISTs.
§ 4ºAs unidades centrais e as setoriais deverão pactuar com cada servidor ou empregado público o plano de trabalho a ser executado por ele enquanto perceber a FCSIST.
§ 5ºAs unidades centrais e as setoriais, para a concessão das FCSISTs, deverão observar a compatibilidade do perfil técnico dos servidores ou dos empregados públicos com as necessidades do SIPOFE, e elas são:
Iproatividade e criatividade;
IIplanejamento e senso de organização;
IIItrabalho em equipe;
IVvisão sistêmica;
Vcoordenação e promoção de trabalho em rede;
VIcapacidade de negociação e boa comunicação;
VIIcapacidade de empatia, cordialidade e resiliência;
VIIIcompromisso e responsabilidade;
IXimparcialidade e transparência; e
Xagilidade e senso de urgência.
Art. 12.
As Funções Comissionadas do SIPOFE são as da Tabela 3 “Área de Gestão: Planejamento e Orçamento” e da Tabela 4 “Área de Gestão: Finanças”, constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263, de 2023, e serão distribuídas conforme a definição de grupos de órgãos e de entidades com os seguintes critérios:
Igrupo 1: órgãos e entidades que são responsáveis por programas e ações finalísticas com alto impacto na sociedade, possuem os maiores valores orçamentários, vinculações constitucionais, alto volume de repasse de transferências obrigatórias ou voluntárias da União, executam emendas parlamentares impositivas e desenvolvem atividades com alto grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;
IIgrupo 2: órgãos e entidades que possuem programas e ações finalísticas com alto impacto na sociedade e contam com valores orçamentários expressivos, órgãos com grande volume de arrecadação, órgãos centrais de gestão, órgãos responsáveis pela elaboração, coordenação, avaliação e monitoramento das ações governamentais, bem como desenvolvem atividades com alto grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;
IIIgrupo 3: órgãos e entidades que possuem programas e ações finalísticas com impacto na sociedade e desenvolvem atividades com médio grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;
IVgrupo 4: órgãos e entidades que possuem programas e ações finalísticas com baixo impacto na sociedade, também a maioria dos programas e ações relativos à área meio, e desenvolvem atividades com médio grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças; e
Vgrupo 5: órgãos e entidades que possuem menor volume orçamentário e desenvolvem atividades com baixo grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças.
Art. 13.
Para a distribuição das FCSISTs aos servidores integrantes das unidades setoriais do SIPOFE, deverão ser observados os seguintes critérios:
Ilotação e atuação nas unidades setoriais responsáveis por planejamento, orçamento e finanças do SIPOFE;
IIexperiência profissional do servidor ou do empregado público de, no mínimo, 6 (seis) meses em áreas relacionadas às competências do SIPOFE para a concessão das FCSISTs;
IIIpactuar com cada servidor ou empregado público o plano de trabalho a ser executado por estes enquanto perceber a FCSIST;
IVcompatibilidade do perfil técnico da cada servidor ou empregado público, para a concessão da FCSIST, previsto no § 5º do art. 11 deste Decreto;
Vparticipação nos cursos de capacitação profissional que forem definidos pelas unidades centrais do SIPOFE como forma de aperfeiçoamento profissional;
VIparticipação e aprovação em curso de certificação que será ofertado pela Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pelas unidades centrais do SIPOFE; e
VIIdesempenho de atividades com os seguintes graus de complexidade:
a)complexidade muito alta (FCSIST-1) : funções de alta complexidade, responsáveis pela supervisão das principais atividades do SIPOFE e pela interlocução com as unidades centrais do sistema;
b)complexidade alta (FCSIST-2) : funções de coordenação e gerenciamento das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades dos órgãos e das entidades, bem como de interlocução com as unidades centrais do SIPOFE;
c)complexidade média (FCSIST-3) : funções de assessoramento aos coordenadores das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades;
d)complexidade baixa (FCSIST-4) : funções de apoio técnico à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades; e
e)complexidade muito baixa (FCSIST-5) : funções auxiliares à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades.
Art. 14.
Para a distribuição das FCSISTs aos servidores integrantes das unidades centrais do SIPOFE, deverão ser observados os seguintes critérios:
Ilotação e atuação nas unidades centrais responsáveis por planejamento, orçamento e finanças do SIPOFE;
IIexperiência profissional do servidor ou do empregado público de, no mínimo, 6 (seis) meses em áreas relacionadas às competências do SIPOFE para concessão das FCSISTs;
IIIpactuar com cada servidor ou empregado público o plano de trabalho a ser executado por estes enquanto perceberem a FCSIST;
IVcompatibilidade do perfil técnico do servidor ou do empregado público, para a concessão da FCSIST, previsto no § 5º do art. 11 deste Decreto;
Vparticipação nos cursos de capacitação profissional que forem definidos pelas unidades centrais do SIPOFE como forma de aperfeiçoamento profissional;
VIparticipação e aprovação em curso de certificação que será ofertado pela Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pelas unidades centrais do SIPOFE; e
VIIdesempenho de atividades com os seguintes graus de complexidade:
a)complexidade muito alta (FCSIST-1) : funções de alta complexidade para a implantação de políticas públicas nas áreas de planejamento, orçamento e finanças do Estado de Goiás, com a coordenação das principais atividades das unidades;
b)complexidade alta (FCSIST-2) : funções de coordenação e gerenciamento das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE;
c)complexidade média (FCSIST-3) : funções de assessoramento aos coordenadores das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades;
d)complexidade baixa (FCSIST-4) : funções de apoio técnico à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades; e
e)complexidade muito baixa (FCSIST-5) : funções auxiliares à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades.
Art. 15.
Caberá à ECONOMIA definir, supervisionar e coordenar o processo seletivo, os cursos de capacitação e o programa de certificação dos candidatos a serem contemplados com as FCSISTs previstas nos arts. 103 e 104 da Lei estadual nº 21.792, de 2023.
§ 1ºAté a publicação do edital e a conclusão do curso de certificação dos servidores que atuam nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, fica autorizada a concessão de FCSIST ao servidor ou ao empregado público que comprove os requisitos definidos nos incisos I, IV e VII dos arts. 13 e 14 deste Decreto, observado o limite definido na Tabela 3 “Área de Gestão: Planejamento e Orçamento” e Tabela 4 “Área de Gestão: Finanças” constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263, de 2023.
§ 2ºFica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do edital do curso de certificação dos servidores que atuam nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, para a validação e a concessão de FCSISTs aos servidores certificados, nos termos do inciso VI dos arts. 13 e 14 deste Decreto, dentro do limite estabelecido na Tabela 3 “Área de Gestão: Planejamento e Orçamento” e Tabela 4 “Área de Gestão: Finanças” constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263, de 2023.
§ 3ºOs servidores ou os empregados públicos das unidades centrais e das setoriais do SIPOFE, para perceberem a FCSIST, deverão passar por processo seletivo a ser disciplinado por portaria da Unidade Central.
§ 4ºExcepcionalmente na primeira concessão da FCSIST, poderá ser dispensado o processo seletivo de trata o § 3º deste artigo, observada a atuação em áreas relacionadas às competências do SIPOFE, e se considerarão, quando for possível:
Ia atuação na área de, no mínimo 06 (seis) meses;
IIa escolaridade de nível superior; e
IIIa disponibilidade para jornada semanal de 40 horas, resguardadas as disposições legais específicas.
§ 5ºIdentificada a impossibilidade de atender aos requisitos previstos no § 4º deste artigo, caberá ao titular da unidade central do SIPOFE a que o referido servidor ou o empregado público estiver vinculado hierárquica ou tecnicamente excepcionalizar as exigências mencionadas até a realização do processo seletivo, momento em que necessariamente será revista a excepcionalidade.
Art. 16.
Fica vedada a concessão de FCSIST sem a observância das disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesas.
Art. 17.
As unidades centrais, para a manutenção das FCSISTs distribuídas conforme o art. 12 deste Decreto, criarão mecanismos de avaliação da implementação pelas unidades setoriais das políticas, das diretrizes e das normas definidas no inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 18.
A ECONOMIA poderá editar normas complementares à implementação das FCSISTs.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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