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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 212, de 30 de dezembro de 2025

Nº 212/2025

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A ......................................................

§ 1ºA governança da rede de que trata o caput deste artigo poderá ser estruturada de acordo com as seguintes participações, fixadas em função das linhas e dos serviços operados e das proporções de cada ente federativo no custeio do sistema: -A Os percentuais de participação de que trata o § 1º deste artigo ficam condicionados à instituição e ao pagamento pelo Poder Executivo do subsídio financeiro do Programa Passe Livre Estudantil, autorizado pela Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, na Região Metropolitana de Goiânia, em valor equivalente ao da tarifa de remuneração calculada e homologada nos termos do art. 16 desta Lei Complementar. -B Sem prejuízo ao disposto nos §§ 1º e 1º-A, para a apuração de eventuais déficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública, a compensação a que se refere o art. 6º, § 2º, desta Lei Complementar, observará os seguintes percentuais: -C Caso a condição estabelecida no § 1º-A não se realize, a governança da rede deverá observar os percentuais de participação fixados no § 1º-B desta Lei Complementar.

......................................................................” (NR)

“Art. 6º ..................................................... À medida que se fizer necessário, para garantir a qualidade e a atualidade dos serviços prestados, o regulamento desta Lei Complementar poderá prever a instituição de uma tarifa de remuneração, fixada contratualmente de acordo com a proposta econômica apresentada em certame licitatório, que reflita os custos efetivos dos serviços prestados conforme parâmetros objetivos, e de uma tarifa pública de passageiro cobrada diretamente dos usuários dos serviços e fixada de acordo com as políticas públicas estabelecidas nos termos desta Lei Complementar e nos termos do art. 9º da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

IEstado de Goiás: 47,6% (quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento);
IIMunicípio de Goiânia: 36,7% (trinta e seis inteiros e sete décimos por cento);
IIIMunicípio de Aparecida de Goiânia: 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento);
IVMunicípio de Senador Canedo: 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento);
VMunicípio de Trindade: 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento); e
VIMunicípio de Goianira: 1,1% (um inteiro e um décimo por cento).
IEstado de Goiás: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);
IIMunicípio de Goiânia: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);
IIIMunicípio de Aparecida de Goiânia: 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
IVMunicípio de Senador Canedo: 4,81% (quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
VMunicípio de Trindade: 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento); e
VIMunicípio de Goianira: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento).
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, eventuais déficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública devem ser compensados pelo Estado de Goiás e pelos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, nas proporções fixadas no § 1º-B do art. 1º-A desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 8º .......................................................

Iseis conselheiros indicados pelo Governo do Estado de Goiás, entre os quais um será o presidente da CDTC;
IIcinco conselheiros indicados pelo Município de Goiânia, entre os quais um será o vice-presidente da CDTC;
IIIdois conselheiros indicados pelo Município de Aparecida de Goiânia;
IVum conselheiro indicado pelo Município de Senador Canedo; e
Vum conselheiro indicado em sistema de rodízio, com mandatos anuais, pelos Municípios de Trindade e Goianira.

.......................................................................

§ 1º-A A composição fixada no caput deste artigo fica condicionada à instituição e ao pagamento pelo Poder Executivo de subsídio financeiro do Programa Passe Livre Estudantil, autorizado pela Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, na Região Metropolitana de Goiânia, em valor equivalente ao da tarifa de remuneração calculada e homologada nos termos do art. 16 desta Lei Complementar. -B Caso a condição estabelecida no § 1º-A deste artigo não se realize, a CDTC será composta pelos seguintes membros:
Iquatro conselheiros indicados pelo Governo do Estado de Goiás, entre os quais um será o presidente da CDTC;
IIquatro conselheiros indicados pelo Município de Goiânia, entre os quais um será o vice-presidente da CDTC;
IIIum conselheiro indicado pelo Município de Aparecida de Goiânia; e
IVum conselheiro indicado em sistema de rodízio, com mandatos anuais, pelos Municípios de Senador Canedo, Trindade e Goianira.

......................................................................

§ 3ºAs deliberações da CDTC serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos.

.......................................................................

§ 5ºNo exercício de suas funções, consideradas de relevante interesse público, os membros da CDTC não perceberão qualquer tipo de remuneração.” (NR)

“

Altera a Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, que reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, e a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 11.
A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC é uma empresa pública metropolitana, com personalidade jurídica de direito privado, constituída como sociedade por ações, integrante da administração pública do Estado de Goiás e vinculada à Secretaria-Geral de Governo – SGG.

......................................................................” (NR)

“

Art. 13.
..............................................
Ium diretor-presidente, a ser nomeado pelo Estado de Goiás;

...........................................................………………

Vum diretor de fiscalização, a ser nomeado pelo Município de Senador Canedo.
§ 1ºA diretoria colegiada da CMTC deliberará por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sem que o diretor-presidente tenha direito a voto, e os votos dos demais diretores terão peso proporcional às participações fixadas, a depender da hipótese, no § 1º ou no § 1º-B do art. 1º-A desta Lei Complementar.
§ 2ºRessalvado o Diretor-Presidente, de livre nomeação e destituição, os demais Diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo — CMTC terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reconduções, vedada a destituição ad nutum no curso do mandato, salvo nos casos de renúncia, falecimento, condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa, proferida por órgão jurisdicional colegiado, ou demissão em processo administrativo disciplinar, por decisão final irrecorrível no âmbito administrativo.

..........................................................................

§ 4ºA remuneração dos diretores e dos demais empregados da CMTC deverá seguir os padrões e as normas aplicáveis à administração pública do Estado de Goiás.

............................................................................

§ 6ºFica autorizada a criação, na Diretoria de Operações Intermunicipais, de uma Superintendência de Operações Metropolitana, cujo titular será nomeado pelos Municípios de Trindade e Goianira, em regime de rodízio, para cumprimento de mandato de dois anos.” (NR)

“

Art. 18.
.................................................
Ios mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC mencionados nos incisos IV e V do art. 13 serão de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reconduções;

...........................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 52.
..................................................

..............................................................................

X..............................................................

................................................................................

f)a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.” (NR)
Art. 3.
Fica transferida do Município de Goiânia para o Estado de Goiás a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, por sua composição ser acionária multifederativa e por seu campo de atuação ser metropolitano, conforme sua instituição no âmbito da Região Metropolitana de Goiânia, criada pelo Estado de Goiás com base nos arts. 90 e 91 da Constituição do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAs administrações do Estado de Goiás e do Município de Goiânia deverão fazer as adequações normativas complementares que sejam necessárias para a consolidação da determinação do caput deste artigo.
Art. 4.
Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 169, de 2021:
Io § 4º do art. 8º; e
IIo § 5º do art. 13.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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