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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23167, de 20 de dezembro de 2024

Nº 23167/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e autoriza a instituição do Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

Dispõe sobre a organização administrativa do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

SEÇÃO I

Da organização administrativa

Art. 2.
O Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, criado e denominado pela Lei nº 22.555, de 12 de março de 2024, tem por finalidade:
Iampliar as oportunidades de acesso à educação do campo de qualidade para jovens oriundos do campo, filhos de trabalhadores rurais, chacareiros, fazendeiros, sitiantes, quilombolas, indígenas, assentados e acampados da rede estadual de educação de Goiás;
IIgarantir o desenvolvimento de jovens do campo da rede estadual de educação de Goiás na modalidade do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional – Técnico em Agropecuária em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais para sua formação profissional no campo, em busca da permanência e da sucessão das famílias na região; e
IIIexecutar as diretrizes pedagógicas em consonância com o Plano Estadual de Educação – PEE de Goiás, com o Plano Nacional de Educação – PNE, também com as diretrizes e as políticas educacionais fixadas pela SEDUC, respeitadas as especificidades da educação do campo e da pedagogia da alternância.
Art. 3.
O currículo do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela será elaborado e implementado conforme as legislações educacionais regulamentadas pelos Poderes Executivos estadual e federal, compreendidas as disciplinas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, da Parte Diversificada e da Área Técnica.
Parágrafo únicoA carga horária da matriz curricular do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela será disciplinada por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme as legislações vigentes e o que for disposto em decreto pelo Governador do Estado.
Art. 4.
As gestões escolar e das áreas técnicas do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela seguirão as diretrizes da SEDUC e poderão ser disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme as legislações vigentes e o que for disposto em decreto pelo Governador do Estado.
Art. 5.
O quantitativo de servidores lotados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, as suas respectivas funções, a modulação, a forma de cumprimento da carga horária de trabalho e suas atribuições serão definidos por regulamento próprio, observadas as legislações específicas.

SEÇÃO II

Da jornada de trabalho

Art. 6.
A jornada de trabalho dos servidores lotados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela terá preferencialmente a carga horária de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamentação.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo será aplicado aos servidores que atuarem nas funções de magistério ou administrativas, sejam eles dos quadros próprios da SEDUC, ocupantes dos cargos de Professor ou de Agente Administrativo Educacional, ou contratados temporariamente, bem como efetivos de outros órgãos ou entes no exercício das referidas funções.

SEÇÃO III – Das funções comissionadas e das gratificações - Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 7.
Fica criada a Função Comissionada do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – FCEAGRO, integrante das Funções Comissionadas Educacionais previstas no art. 99, no art. 100 e na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas no art. 8º e com os quantitativos e valores mensais especificados no Anexo I, ambos desta Lei.
Ia Função Comissionada de Gestor Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – FCEAGRO– GESTOR, integrante das Funções Comissionadas Educacionais previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com a função indicada no inciso I do art. 8º desta Lei e no valor mensal especificado no Anexo I também desta Lei; e

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IIa Gratificação de Secretário do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO-SEC, a Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO-CAF, a Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO-COOP e a Gratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO-ACORD, integrantes das Gratificações Educacionais previstas no Capítulo VII– A e no Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas nos incisos II a V do art. 8º desta Lei e nos valores mensais especificados no Anexo I também desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 8º As FCEs e as GRATIEDUs do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 8.
As FCEAGROs serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:
IFunção Comissionada de Gestor Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – FCEAGRO– GESTOR: será concedida ao Professor em razão do efetivo exercício na função de Gestor Escolar;
IIGratificação de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO– SEC: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar;

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IIFunção Comissionada de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – FCEAGRO– SEC: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar;
IIIGratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO-CAF: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador Administrativo Financeiro;

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IIIFunção Comissionada de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – FCEAGRO-CAF: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador Administrativo Financeiro;
IVGratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO-COOP: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador de Pernoite; e

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

IVFunção Comissionada de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – FCEAGRO– COOP: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador de Pernoite; e
VGratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – GRATEAGRO-ACORD: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Auxiliar de Coordenação.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

VFunção Comissionada de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela – FCEAGRO– ACORD: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Auxiliar de Coordenação.
Parágrafo únicoAs funções comissionadas e as gratificações de que trata este artigo exigirão o cumprimento da carga horária de quarenta horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Parágrafo únicoAs funções comissionadas de que trata este artigo exigirão o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.

Art. 9º A GRATEAGRO-COOP será destinada ao servidor que zelar pelos estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, que deverá:

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 9.
A FCEAGRO-COOP será destinada ao servidor que zelar pelos estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, que deverá:
Iproduzir informativos referentes às rotinas e às atividades do alojamento do colégio;
IIfiscalizar os alojamentos dos estudantes após direcioná-los aos seus respectivos leitos; e
IIIfiscalizar as atividades produtivas dos estudantes antes do café da manhã.

Art. 10. A GRATEAGRO-ACORD será destinada ao servidor que acompanhar os estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela durante todas as rotinas e as atividades práticas, pedagógicas e de lazer.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 10.
A FCEAGRO-ACORD será destinada ao servidor que acompanhar os estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela durante todas as rotinas e as atividades práticas e pedagógicas, bem como nas atividades de lazer.

Art. 10-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada de que tratam os incisos II a V do art. 8º desta Lei sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a FCE correspondente.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1ºAs funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas na Tabela 12 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos das Gratificações Educacionais do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºO servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 10-B. Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as FCEs e as GRATIEDUs do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1ºOs quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos em decreto.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºA alteração do ato de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO AO GESTOR ESCOLAR

1

2

3

4

6

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei serão pagas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 13.
Em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei, a alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Gestor Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaFCEAGRO-GESTOR3.500,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-SEC1.000,00
2Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-CAF1.000,00
3Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-COOP1.000,00
4Gratificação de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito VilelaGRATEAGRO-ACORD1.000,00

ANEXO I

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-GESTOR1R$ 3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-SEC1R$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-CAF1R$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR DE PERNOITE DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-COOP4R$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUXILIAR DE COORDENAÇÃO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-ACORD2R$ 1.000,00

ANEXO II

(Alteração do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023)

“ANEXO III

................................................................

c)................................................................

...................................................................................................................................

TABELA 12 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-GESTORR$ 3.500,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-SECR$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-CAFR$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR DE PERNOITE DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-COOPR$ 1.000,00
FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUXILIAR DE COORDENAÇÃO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELAFCEAGRO-ACORDR$ 1.000,00

.......................................................................................................................... ” (NR)

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