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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24398, de 29 de junho de 2026

Nº 24398/2026

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Art. 1.
A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 93.
.................................................

.............................................................................

IV..........................................................

............................................................................

h)não é cumulável com a retribuição de outra função comissionada, gratificação ou parcela da mesma natureza destinada a remunerar atribuições de direção, chefia, coordenação, gestão operacional ou assessoramento, ainda que seja sob denominação diversa.” (NR)

“CAPÍTULO VII

...................................................................................................................................

SEÇÃO V

A

Art. 102-
A. Ficam instituídas as Funções Comissionadas de Gestão Operacional da Polícia Penal – FCGOPPs, destinadas exclusivamente aos policiais penais em efetivo exercício e designados para a execução de atribuições e responsabilidades diferenciadas no âmbito da DGPP, em funções de direção de estabelecimentos penais ou de coordenação de unidades operacionais, técnicas ou especializadas.” (NR)

“

Art. 102-
B. As FCGOPPs serão alocadas no âmbito da DGPP por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea “f” do Anexo III, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.
§ 1ºO decreto de que trata o caput estabelecerá:
Io montante global destinado ao pagamento das FCGOPPs;
IIos critérios de designação, considerados a natureza da função, a complexidade das atribuições, o porte do estabelecimento penal, a classificação da unidade e o nível de responsabilidade operacional correspondente; e
IIIos parâmetros de avaliação, controle e manutenção da percepção das FCGOPPs.
§ 2ºOs quantitativos das FCGOPPs serão fixados por ato do titular da DGPP, observados o limite financeiro autorizado e os parâmetros estabelecidos em decreto.
§ 3ºA alteração do ato previsto no § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à SEAD até o dia 25 do mês, para a produção de efeitos financeiros no mês subsequente, vedada a designação com efeitos retroativos.
§ 4ºA designação para a percepção das FCGOPPs observará:
Ia compatibilidade entre a função exercida e os tipos previstos na alínea “f” do Anexo III desta Lei;
IIo atendimento aos critérios de atribuição, desempenho e manutenção definidos em decreto;
IIIo efetivo exercício das atribuições diferenciadas correspondentes;
IVo atendimento aos requisitos funcionais, operacionais e técnicos definidos em decreto ou em ato normativo próprio da DGPP; e
Va disponibilidade orçamentária e financeira destinada ao pagamento das FCGOPPs.” (NR)
Art. 2.
Em decorrência do disposto nesta Lei fica acrescida a alínea “f” ao Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023)

“ANEXO III

...................................................................................................................................

f)FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTÃO OPERACIONAL DA POLÍCIA PENAL

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS DA POLÍCIA PENAL

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Diretor de Unidade de Polícia Penal Regional Nível 1FCDUEPP-DUPPR16.404,75
2Diretor de Unidade de Polícia Penal EspecialFCDUEPP-DUPPES6.404,75
3Diretor de Unidade de Polícia Penal EstadualFCDUEPP-DUPPE4.403,27
4Diretor de Unidade de Polícia Penal Regional Nível 2FCDUEPP-DUPPR23.202,38
5Diretor de Unidade Técnica Especializada de Polícia PenalFCDUEPP-DUTEPP2.802,07

TABELA 2 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE UNIDADE DE OPERAÇÕES PENITENCIÁRIAS

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Coordenador de Unidade de Operações Penitenciárias EspecializadasFCCOP-COPE6.404,75

” (NR)

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