Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10275, de 22 de junho de 2023
Nº 10275/2023
Integra a Rede de Gestão de Pessoas ao Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, regulamenta a designação para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas e a concessão da Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas, instituídas pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, revigora o Programa MOVE Goiás na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e revoga o Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Integra a Rede de Gestão de Pessoas ao Sistema de Gestão Estadual – SIGES, regulamenta a designação para o exercício das atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e a concessão da Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas, instituída pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, revigora o Programa MOVE Goiás na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e revoga o Decreto nº 9.462, de 11 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300005011525,
DECRETA:
Art. 1º A Rede Estadual de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, criada pelo Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019, passa a denominar-se Rede de Gestão de Pessoas e integra o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 3º A Rede de Gestão de Pessoas é formada pelas unidades centrais – UCs, pelas unidades setoriais – USs e pelas unidades correlatas – UCOs.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 4º São consideradas atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas as que visam coordenar ou supervisionar pessoas, projetos ou serviços das unidades centrais, setoriais e correlatas da rede, as quais contribuem com os objetivos do SIGES.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 5º Os servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas integrantes da Rede de Gestão de Pessoas poderão ser designados para o exercício de atribuições e responsabilidades diferenciadas às quais serão concedidas a Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas – GRG-PES, instituída pela Lei nº 21.792, de 2023.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 6º A GRG-PES é destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, definidas nos arts. 108, 109 e 109-A da Lei nº 21.792, de 2023.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 7º Poderá perceber a GRG-PES o servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e a faixa de complexidade correspondente, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 8º São atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas aquelas que visam coordenar ou supervisionar processos, atividades e tarefas relativas às suas competências, com diversos níveis de complexidade e volumes de trabalho dentro das competências das unidades centrais, setoriais e correlatas ligadas à gestão e ao desenvolvimento de pessoas quanto a:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024 , art. 14, III, a.
Art. 9º As unidades centrais, setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas serão classificadas nos seguintes portes:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 10. A distribuição das coordenações e das supervisões da Rede de Gestão de Pessoas será realizada de acordo com o porte das unidades e dos tipos de atribuições, conforme a seguinte especificação:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 10-A. As coordenações poderão ser divididas em supervisões, e as supervisões poderão ser juntadas para formar coordenações, conforme a complexidade e o volume de cada processo ou atividade desenvolvidos no órgão ou na entidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 11. A designação para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas observará o disposto nos arts. 112 e 113 da Lei nº 21.792, de 2023, e será efetivada por ato do titular:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 12. A avaliação periódica de desempenho dos servidores designados para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas, estabelecida no inciso II do art. 7º deste Decreto, seguirá os seguintes critérios:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024 , art. 14, III, a.
Art. 13. A avaliação periódica de desempenho nas atribuições e nas responsabilidades diferenciadas será realizada por metodologia desenvolvida pelas unidades centrais e estabelecida por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 15. A Rede de Gestão de Pessoas implementará as ações do Programa MOVE Goiás, instituído pelo Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019, de responsabilidade do órgão central de gestão de pessoal, que serão coordenadas pelas UCs e executadas pelas USs e pelas UCOs, e esse programa objetivará:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 17. Com o objetivo de implementar a Política de Gestão de Pessoas do Estado de Goiás, o órgão central de gestão de pessoal poderá compor grupo de trabalho, estabelecer forças-tarefas com a participação de servidores de outros órgãos e entidades estaduais, também firmar parcerias e acordos de cooperação técnica, observada a legislação vigente.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 18. Para a consecução do Programa MOVE Goiás e das ações da Rede de Gestão de Pessoas, o órgão central de gestão de pessoal poderá editar normas complementares, bem como requisitar informações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024 , art. 14, III, a.
Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado