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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10940, de 29 de junho de 2026

Nº 10940/2026

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta e normatiza as Funções Comissionadas de Gestão Operacional da Polícia Penal – FCGOPPs, instituídas pelos arts. 102-A e 102-B e pela alínea “f” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP.

Regulamenta e normatiza as Funções Comissionadas de Gestão Operacional da Polícia Penal, previstas na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202616448064208,

DECRETA:

Art. 2.
As FCGOPPs serão concedidas exclusivamente a policiais penais efetivos em exercício na DGPP, em razão da designação formal e do efetivo desempenho de atribuições e responsabilidades diferenciadas de direção de estabelecimentos penais ou de coordenação de unidades operacionais, técnicas ou especializadas.
Parágrafo únicoA concessão, a manutenção e a cessação das FCGOPPs observarão as disposições deste Decreto, os tipos, os símbolos e os valores previstos na alínea “f” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, e o limite de gasto mensal fixado neste ato.
Art. 3.
A Função Comissionada de Direção de Unidades Especializadas da Polícia Penal, de que trata a Tabela 1 da alínea “f” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao policial penal designado para o exercício da função de direção de estabelecimento penal ou de unidade técnica especializada de Polícia Penal, atribuída por tipologia, conforme os critérios do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoAs tipologias, as denominações, os símbolos e os valores mensais individuais correspondentes à Função Comissionada de Direção de Unidades Especializadas da Polícia Penal constam da Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
A Função Comissionada de Coordenação de Unidade de Operações Penitenciárias, de que trata a Tabela 2 da alínea “f” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao policial penal designado para o exercício da função de coordenação de unidade de operações penitenciárias especializadas, atribuída por tipologia, conforme os critérios do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoA tipologia, a denominação, o símbolo e o valor mensal individual correspondentes à Função Comissionada de Coordenação de Unidade de Operações Penitenciárias constam da Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
A designação para a percepção das FCGOPPs observará, sem prejuízo a outros requisitos previstos em lei ou em ato normativo próprio, os seguintes critérios:
Ia compatibilidade entre a função exercida e a tipologia prevista na alínea “f” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023;
IIa natureza da unidade, considerados sua finalidade institucional, seu grau de especialização, sua complexidade administrativa, operacional ou técnica e sua relevância para a continuidade do serviço público penal;
IIIo porte do estabelecimento penal ou da unidade, conforme a classificação definida em ato próprio da DGPP;
IVa complexidade operacional, considerada a gestão da custódia, da segurança, da disciplina, das rotinas administrativas, dos fluxos operacionais e das atividades técnicas correlatas;
Vo nível de responsabilidade funcional, de risco institucional e de impacto da função para a execução da política penal na DGPP;
VIo atendimento aos requisitos funcionais, operacionais e técnicos definidos neste Decreto ou em ato normativo próprio da DGPP;
VIIo atendimento aos requisitos específicos definidos em ato normativo próprio da DGPP, quando a natureza da unidade ou da função exigir; e
VIIIa disponibilidade orçamentária e financeira, observados o limite de gasto mensal fixado no art. 9º deste Decreto e o limite anual previsto no art. 114 da Lei nº 21.792, de 2023.
Art. 6.
As FCGOPPs serão concedidas por ato do titular da DGPP, mediante a designação formal do policial penal para a função correspondente e observarão as normas gerais dispostas nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.
§ 1ºO ato de designação conterá, no mínimo:
Ia identificação do policial penal, com nome, CPF, matrícula funcional e cargo ocupado;
IIa unidade de exercício e a unidade de lotação, quando forem diversas;
IIIa função, a tipologia, a denominação e o símbolo da FCGOPP concedida;
IVa descrição objetiva das atribuições e das responsabilidades diferenciadas correspondentes à função;
Va data do início do exercício da função; e
VIa indicação da compatibilidade da designação com o limite financeiro autorizado.
§ 2ºÉ vedada a designação com data retroativa para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas.
§ 3ºA concessão e os respectivos efeitos financeiros ocorrerão, preferencialmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de designação, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.
§ 4ºCaso a portaria de designação de que trata o caput deste artigo seja editada em período de impossível inclusão no sistema da folha de pagamento para o processamento no mês de referência, todos os seus efeitos, inclusive os financeiros, serão postergados automaticamente para o dia 1º do mês subsequente.
§ 5ºÉ vedada a designação para a percepção da FCGOPP ao policial penal ocupante de cargo em comissão ou beneficiário de outra função comissionada, gratificação ou parcela da mesma natureza destinada a remunerar atribuições de direção, chefia, coordenação, gestão operacional ou assessoramento, ainda que seja sob denominação diversa.
Art. 7.
A substituição temporária do policial penal designado para a FCGOPP somente será admitida nas hipóteses previstas na alínea “e” do inciso IV art. 93 da Lei nº 21.792, de 2023, e deverá ser formalizada por ato próprio do titular da DGPP.
Parágrafo únicoA substituição observará a compatibilidade entre o substituto e os requisitos exigidos para a função, também o limite financeiro global das FCGOPPs definido no art. 9º deste Decreto.
Art. 8.
A manutenção da percepção das FCGOPPs ficará condicionada à avaliação periódica do exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas.
§ 1ºAto do titular da DGPP definirá a metodologia da avaliação, o cronograma de sua aplicação e os demais requisitos específicos necessários à apuração do desempenho.
§ 2ºA avaliação periódica deverá considerar, no mínimo, a regularidade do exercício da função, o cumprimento da jornada de trabalho, a observância das normas administrativas e operacionais, o desempenho funcional e a adequação da designação à necessidade do serviço.
§ 3ºO servidor designado receberá o valor integral da FCGOPP até a realização de sua primeira avaliação.
§ 4ºSe for reprovado na avaliação periódica de desempenho, o servidor terá sua designação revogada a partir do mês subsequente ao do resultado da avaliação.
§ 5ºA constatação de descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou funcionais implicará a revogação da designação e a cessação do pagamento da função comissionada, sem prejuízo à apuração de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 9.
As FCGOPPs terão como limite de gasto mensal o valor global de R$ 306.627,73 (trezentos e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).
§ 1ºOs quantitativos das FCGOPPs serão definidos por ato do titular da DGPP, observados os tipos, os símbolos e os valores definidos na alínea “f” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, respeitado o limite de gasto mensal apresentado no caput deste artigo.
§ 2ºA alteração do ato de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração até o dia 25 do mês, com efeitos funcionais e financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.
Art. 10.
Compete à DGPP manter o controle atualizado das designações, das substituições, das alterações, das dispensas, dos quantitativos e dos valores das FCGOPPs, com os registros funcionais e financeiros necessários à transparência, à rastreabilidade e ao controle da despesa.
Parágrafo únicoA DGPP encaminhará à SEAD as informações necessárias à execução em folha de pagamento, observados os prazos, os fluxos e os procedimentos definidos pelo órgão central de gestão de pessoal e da unidade gestora da folha do Poder Executivo estadual.
Art. 11.
A DGPP poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos de designação, avaliação, controle, substituição e dispensa das FCGOPPs, observadas as disposições da Lei nº 21.792, de 2023, e deste Decreto.
Art. 12.
Ficam introduzidas, no âmbito da DGPP, as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, estabelecida pelo Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023:
Ia extinção da Unidade de Polícia Penal Especial, vinculada à Coordenação Regional de Polícia Penal, integrante da estrutura complementar, com o seu quantitativo e o respectivo cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade de Polícia Penal Especial, símbolo DAID-2;
IIa extinção da Unidade de Polícia Penal Estadual, vinculada à Coordenação Regional de Polícia Penal, integrante da estrutura complementar, com o seu quantitativo e o respectivo cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade de Polícia Penal Estadual, símbolo DAID-10; e
IIIa extinção da Unidade de Polícia Penal Regional, vinculada à Coordenação Regional de Polícia Penal, integrante da estrutura complementar, com o seu quantitativo e o respectivo cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade de Polícia Penal Regional, símbolo DAID-11.
Art. 13.
Ficam revogados os itens 2.7.4.2.1.1, 2.7.4.2.1.2 e 2.7.4.2.1.3 da alínea “q.4.” do inciso I do Anexo I do Decreto nº 10.218, de 2023.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GESTÃO OPERACIONAL DA POLÍCIA PENAL

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS DA POLÍCIA PENAL

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Diretor de Unidade de Polícia Penal Regional Nível 1FCDUEPP-DUPPR16.404,75
2Diretor de Unidade de Polícia Penal EspecialFCDUEPP-DUPPES6.404,75
3Diretor de Unidade de Polícia Penal EstadualFCDUEPP-DUPPE4.403,27
4Diretor de Unidade de Polícia Penal Regional Nível 2FCDUEPP-DUPPR23.202,38
5Diretor de Unidade Técnica Especializada de Polícia PenalFCDUEPP-DUTEPP2.802,07

TABELA 2 – FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE UNIDADE DE OPERAÇÕES PENITENCIÁRIAS

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Coordenador de Unidade de Operações Penitenciárias EspecializadasFCCOP-COPE6.404,75

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