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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10949, de 6 de julho de 2026

Nº 10949/2026

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Art. 1.
Na organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, estabelecida pelo Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023:
Ifica transferida a vaga do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-5, da Assessoria Técnica de Engenharia da Governadoria, da Secretaria-Geral de Governo – SGG, para a Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL, com a alteração do símbolo do referido cargo para DAS-6;
IIna SGG, fica extinta a Assessoria Técnica de Engenharia da Governadoria, então subordinada à Superintendência de Prioridades Governamentais; e
IIIna CASA CIVIL, ao cargo de provimento em comissão de Assessor, DAS-6, da Assessoria Técnica, fica acrescida uma vaga, decorrente da transferência da vaga do cargo a que se refere o inciso I deste artigo.

Casa Civil

Secretaria-Geral

Altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 10.389, de 12 de janeiro de 2024, e o Regulamento da Secretaria-Geral de Governo, aprovado pelo Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, bem como no art. 72 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202600013001692,

DECRETA:

Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, o Anexo I do Decreto nº 10.218, de 2023, passa a vigorar com as alterações especificadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
O Decreto nº 10.218, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 15.
................................

..............................................................

§ 4ºAlém do disposto no inciso VI do caput deste artigo, é privativa da carreira de Procurador do Estado a titularidade dos cargos de:
IChefe das Procuradorias Setoriais e Gerente das unidades a elas subordinadas, tanto na administração direta quanto na indireta, nos termos do art. 132 da Constituição federal, cujo provimento será precedido de indicação do Procurador-Geral do Estado;
IIGerente de Análise de Inatividade, da GOIASPREV; e
IIISubsecretário de Legislação e Atos Oficiais e Assessor da Assessoria Técnica, todos da CASA CIVIL.

...................................................” (NR)

Art. 4.
O Regulamento da CASA CIVIL, aprovado pelo Decreto nº 10.389, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Subseção I

Da Assessoria Técnica

Art. 8.
....................................

................................................................

XIIrealizar estudos situacionais e análises de cenários de interesse institucional e estratégico para o Secretário de Estado da Casa Civil;
XIIImanter contato com Casas Civis de outras unidades federativas, também com as dos âmbitos federal e municipal, para a troca de informações e experiências;
XIVidentificar temas jurídicos sensíveis ou de alta complexidade com potencial de repercussão institucional, com a proposição de estratégias de atuação integrada entre órgãos e entidades;
XVrevisar minutas de despachos com decisões estratégicas do Secretário e do Governador do Estado antes do encaminhamento definitivo às respectivas autoridades;
XVIrealizar análise jurídica estratégica, de caráter prospectivo, com foco na identificação de riscos, oportunidades e impactos normativos, para subsidiar o titular da Subsecretaria de Legislação e Atos Oficiais no apoio ao Secretário na coordenação e na tomada de decisões governamentais;
XVIIzelar para que o tratamento técnico e jurídico de assuntos prioritários por decisão do Secretário ou do Chefe do Executivo tenham a celeridade e a articulação institucional necessárias à sua efetiva execução; e

XVIII - encarregar-se de competências correlatas.

..........................................................” (NR)

Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io subitem 4.16.8.1 do item 4 da alínea “e” do inciso I do Anexo I do Decreto nº 10.218, de 2023; e
IIdo Regulamento da SGG, aprovado pelo Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023:
a)o subitem 5.1 do item 5 da alínea “f” do inciso II do art. 3º;
b)o inciso IX do parágrafo único do art. 54;
c)o inciso I do parágrafo único do art. 62; e
d)o art. 63, com a respectiva subseção (Subseção I – Da Assessoria Técnica de Engenharia da Governadoria).
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excepcionalizado o disposto no § 4º do art. 18 do Decreto nº 10.218, de 2023.

Goiânia, 6 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração do Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023)

“ANEXO I

ÓRGÃO OU ENTIDADEESTRUTURACARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESÍMBOLO
I.................................................................................................................................

......................................................................................................................................

e)..................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

4.16.8.1. ........................................................................................................................

........................................................................................................................................

f)....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

1.1.1 Assessoria TécnicaBásicaAssessor2DAS-6

.......................................................................................................................................

” (NR)

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