Leis Ordinárias
Lei nº 13954, de 16 de dezembro de 2019
Lei 13954
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 19. Art. 25. Art. 50. Art. 50-A. Art. 51. Art. 53-A. Art. 56. Art. 67. Art. 69-A. Art. 71. Art. 82-A. Art. 97. Art. 98. Art. 101. Art. 104. Art. 106. Art. 109. Art. 111. Art. 112-A. Art. 114. Art. 116. Art. 121. Art. 122. Art. 144. Art. 144-A. Art. 145. Art. 3. Art. 4. Art. 10-A. Art. 15. Art. 20. Art. 23. Art. 5. Art. 27. Art. 27-A. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 34-A. Art. 62. Art. 63-A. Art. 6. Art. 11. Art. 26. Art. 28. Art. 31. Art. 32. Art. 34. Art. 35. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 24. Art. 24-A. Art. 24-B. Art. 24-C. Art. 24-D. Art. 24-E. Art. 24-F. Art. 24-G. Art. 24-H. Art. 24-I. Art. 24-J. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29.Presidência da República
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
“
.....................................................................................................................................
.........................................................................................................................” (NR)
“
“
....................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
“
....................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
“
“
....................................................................................................................................
.......................................................................................................................” (NR)
“
.......................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
......................................................................................................................” (NR)
“
“
..................................................................................................................................
“
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................
................................................................................................................................
......................................................................................................................” (NR)
“
1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major;
..................................................................................................................................
1ª ) (revogada);
2ª ) (revogada);
3ª ) (revogada);
“
“
..................................................................................................................................
“
“
...................................................................................................................................
“
“
.....................................................................................................................” (NR)
“
..................................................................................................................................
.......................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
.......................................................................................................................” (NR)
“
“
“
“
“CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
.................................................................................................................................
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
“Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
“Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:
“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
“
.......................................................................................................................” (NR)
“
“
.................................................................................................................................
“Art.1º ...................................................................................................................
“
“
“
.................................................................................................................................
“
“
“
“
...................................................................................................................................
“
“
..................................................................................................................................
.....................................................................................................................” (NR)
“
.................................................................................................................................
.....................................................................................................................” (NR)
“
“
................................................................................................................................
......................................................................................................................” (NR)
“
.....................................................................................................................” (NR)
“
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
Brasília, 16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2019
ANEXO I
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS
| HIERARQUIZAÇÃO | MARINHA | EXÉRCITO | AERONÁUTICA | ||
| CÍRCULO DE OFICIAIS | Círculo de Oficiais-Generais | POSTO | Almirante Almirante de Esquadra Vice-Almirante Contra-Almirante | Marechal General de Exército General de Divisão General de Brigada | Marechal do Ar Tenente-Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro |
| Círculo de Oficiais Superiores | Capitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de Corveta | Coronel Tenente-Coronel Major | Coronel Tenente-Coronel Major | ||
| Círculo de Oficiais Intermediários | Capitão-Tenente | Capitão | Capitão | ||
| Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | ||
| CÍRCULO DE PRAÇAS | Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos | GRADUAÇÃO | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento |
| Círculo de Cabos e Soldados | Cabo | Cabo e Taifeiro-Mor | Cabo e Taifeiro-Mor | ||
| Marinheiro Especializado e Soldado Especializado Marinheiro e Soldado Marinheiro-Recruta e Recruta | Soldado e Taifeiro de Primeira Classe Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe | Soldado de Primeira Classe Taifeiro de Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe | |||
| PRAÇAS ESPECIAIS | Frequentam o círculo de Oficiais Subalternos | Guarda-Marinha | Aspirante a Oficial | Aspirante a Oficial |
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais | Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da Marinha | Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército | Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica | |
| Aluno do Colégio Naval | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar | ||
| Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | ||
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | |
| Frequentam o círculo de Cabos e Soldados | Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva | Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva |
ANEXO II
TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
| POSTO OU GRADUAÇÃO | Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020 |
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 41 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 38 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 35 |
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 32 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 26 |
| Capitão de Corveta e Major | 20 |
| Capitão-Tenente e Capitão | 12 |
| Primeiro-Tenente | 6 |
| Segundo-Tenente | 5 |
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 5 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 5 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) | 5 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 5 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 5 |
| Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval | 5 |
| Suboficial e Subtenente | 32 |
| Primeiro-Sargento | 20 |
| Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 26 |
| Segundo-Sargento | 12 |
| Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 16 |
| Terceiro-Sargento | 6 |
| Cabo (engajado) | 6 |
| Cabo (não engajado) | 6 |
| Taifeiro-Mor | 5 |
| Taifeiro de Primeira Classe | 5 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 5 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 5 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 5 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 5 |
ANEXO III
TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
| TIPOS DE CURSOS | Até 30 de junho de 2020 | A partir de 1º de julho de 2020 | A partir de 1º de julho de 2021 | A partir de 1º de julho de 2022 | A partir de 1º de julho de 2023 | |
| Altos Estudos | Categoria I | 30 | 42 | 54 | 66 | 73 |
| Categoria II | 25 | 37 | 49 | 61 | 68 | |
| Aperfeiçoamento | 20 | 27 | 34 | 41 | 45 | |
| Especialização | 16 | 19 | 22 | 25 | 27 | |
| Formação | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | |
ANEXO IV
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
| SITUAÇÕES | VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO |
| Oficial-General | 10 |
| Militar em cargo de comando, direção ou chefia | 10 |
| Participante em viagem de representação, atividade de instrução, operação de emprego operacional ou que esteja às ordens de autoridade estrangeira no País | 2 |
ANEXO V
TABELA DE AJUDA DE CUSTO
| SITUAÇÕES | VALOR REPRESENTATIVO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 | VALOR REPRESENTATIVO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 | |
| a | Militar que possua dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. | Duas vezes o valor da remuneração. | Duas vezes o valor da remuneração. |
| b | Militar que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 3 (três) e igual ou inferior a 12 (doze) meses, sem desligamento da organização militar. | Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta. | Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta. |
| c | Militar que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 15 (quinze) dias e igual ou inferior a 3 (três) meses, sem desligamento da organização militar. | Uma vez o valor da remuneração na ida e outra vez na volta. | Uma vez o valor da remuneração na ida e outra vez na volta. |
| d | Militar que possua dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria A ou de uma Localidade Especial Categoria A para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar. | Quatro vezes o valor da remuneração. | Quatro vezes o valor da remuneração. |
| e | Militar que não possua dependente e se encontre nas situações “a”, “b”, “c”, ou “d” desta Tabela. | Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações “a”, ‘b”, “c”, e “d” desta Tabela. | Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações “a”, “b”, “c”, e “d” desta Tabela. |
| f | Militar que possua ou não dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. | Oficial: quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Praça: quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. | Oficial: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Praça: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. |
ANEXO VI
TABELA DE SOLDOS
| POSTO OU GRADUAÇÃO | SOLDO (R$) A partir de 1º de janeiro de 2019 | SOLDO (R$) A partir de 1º de janeiro de 2020 |
1. OFICIAIS-GENERAIS
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 13.471,00 | 13.471,00 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 12.912,00 | 12.912,00 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 12.490,00 | 12.490,00 |
2. OFICIAIS SUPERIORES
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 11.451,00 | 11.451,00 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 11.250,00 | 11.250,00 |
| Capitão de Corveta e Major | 11.088,00 | 11.088,00 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão-Tenente e Capitão | 9.135,00 | 9.135,00 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 8.245,00 | 8.245,00 |
| Segundo-Tenente | 7.490,00 | 7.490,00 |
5. PRAÇAS ESPECIAIS
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 6.993,00 | 7.315,00 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 1.448,00 | 1.630,00 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | 1.176,00 | 1.334,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 1.066,00 | 1.199,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 1.044,00 | 1.185,00 |
| Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 981,00 | 1.105,00 |
6. PRAÇAS GRADUADAS
| Suboficial e Subtenente | 6.169,00 | 6.169,00 |
| Primeiro-Sargento | 5.483,00 | 5.483,00 |
| Segundo-Sargento | 4.770,00 | 4.770,00 |
| Terceiro-Sargento | 3.825,00 | 3.825,00 |
| Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 2.627,00 | 2.627,00 |
| Cabo (não engajado) | 956,00 | 1.078,00 |
7. DEMAIS PRAÇAS
| Taifeiro de Primeira Classe | 2.325,00 | 2.325,00 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 2.210,00 | 2.210,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 1.856,00 | 1.926,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 1.560,00 | 1.765,00 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 956,00 | 1.078,00 |
ANEXO VI
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.293, de 2025) Produção de efeitos
TABELA DE SOLDOS
| POSTO OU GRADUAÇÃO | SOLDO (R$) | ||
| Até 31 de março de 2025 | A partir de 1º de abril de 2025 | A partir de 1º de janeiro de 2026 | |
1. OFICIAIS-GENERAIS
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 13.471,00 | 14.077,00 | 14.711,00 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 12.912,00 | 13.493,00 | 14.100,00 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 12.490,00 | 13.052,00 | 13.639,00 |
2. OFICIAIS SUPERIORES
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 11.451,00 | 11.966,00 | 12.505,00 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 11.250,00 | 11.756,00 | 12.285,00 |
| Capitão de Corveta e Major | 11.088,00 | 11.587,00 | 12.108,00 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão-Tenente e Capitão | 9.135,00 | 9.546,00 | 9.976,00 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 8.245,00 | 8.616,00 | 9.004,00 |
| Segundo-Tenente | 7.490,00 | 7.827,00 | 8.179,00 |
5. PRAÇAS ESPECIAIS
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 7.315,00 | 7.644,00 | 7.988,00 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 1.630,00 | 1.703,00 | 1.780,00 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | 1.334,00 | 1.394,00 | 1.457,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 1.199,00 | 1.253,00 | 1.309,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 1.185,00 | 1.238,00 | 1.294,00 |
| Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 1.105,00 | 1.155,00 | 1.207,00 |
6. PRAÇAS GRADUADAS
| Suboficial e Subtenente | 6.169,00 | 6.447,00 | 6.737,00 |
| Primeiro-Sargento | 5.483,00 | 5.730,00 | 5.988,00 |
| Segundo-Sargento | 4.770,00 | 4.985,00 | 5.209,00 |
| Terceiro-Sargento | 3.825,00 | 3.997,00 | 4.177,00 |
| Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 2.627,00 | 2.745,00 | 2.869,00 |
| Cabo (não engajado) | 1.078,00 | 1.127,00 | 1.177,00 |
7. DEMAIS PRAÇAS
| Taifeiro de Primeira Classe | 2.325,00 | 2.430,00 | 2.539,00 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 2.210,00 | 2.309,00 | 2.413,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 1.926,00 | 2.013,00 | 2.103,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 1.765,00 | 1.844,00 | 1.927,00 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 1.078,00 | 1.127,00 | 1.177,00 |
ANEXO VI
TABELA DE SOLDOS
| POSTO OU GRADUAÇÃO | SOLDO (R$) | ||
| Até 31 de março de 2025 | A partir de 1º de abril de 2025 | A partir de 1º de janeiro de 2026 | |
1. OFICIAIS-GENERAIS
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 13.471,00 | 14.077,00 | 14.711,00 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 12.912,00 | 13.493,00 | 14.100,00 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 12.490,00 | 13.052,00 | 13.639,00 |
2. OFICIAIS SUPERIORES
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 11.451,00 | 11.966,00 | 12.505,00 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 11.250,00 | 11.756,00 | 12.285,00 |
| Capitão de Corveta e Major | 11.088,00 | 11.587,00 | 12.108,00 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão-Tenente e Capitão | 9.135,00 | 9.546,00 | 9.976,00 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 8.245,00 | 8.616,00 | 9.004,00 |
| Segundo-Tenente | 7.490,00 | 7.827,00 | 8.179,00 |
5. PRAÇAS ESPECIAIS
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 7.315,00 | 7.644,00 | 7.988,00 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 1.630,00 | 1.703,00 | 1.780,00 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva | 1.334,00 | 1.394,00 | 1.457,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 1.199,00 | 1.253,00 | 1.309,00 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 1.185,00 | 1.238,00 | 1.294,00 |
| Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 1.105,00 | 1.155,00 | 1.207,00 |
6. PRAÇAS GRADUADAS
| Suboficial e Subtenente | 6.169,00 | 6.447,00 | 6.737,00 |
| Primeiro-Sargento | 5.483,00 | 5.730,00 | 5.988,00 |
| Segundo-Sargento | 4.770,00 | 4.985,00 | 5.209,00 |
| Terceiro-Sargento | 3.825,00 | 3.997,00 | 4.177,00 |
| Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 2.627,00 | 2.745,00 | 2.869,00 |
| Cabo (não engajado) | 1.078,00 | 1.127,00 | 1.177,00 |
7. DEMAIS PRAÇAS
| Taifeiro de Primeira Classe | 2.325,00 | 2.430,00 | 2.539,00 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 2.210,00 | 2.309,00 | 2.413,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 1.926,00 | 2.013,00 | 2.103,00 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 1.765,00 | 1.844,00 | 1.927,00 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 1.078,00 | 1.127,00 | 1.177,00 |
ANEXO VII
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
| POSTO OU GRADUAÇÃO | ÍNDICE Até 31 de dezembro de 2019 | ÍNDICE A partir de 1º de janeiro de 2020 |
1. OFICIAIS-GENERAIS
| Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 1000 | 1000 |
| Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 958 | 958 |
| Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 927 | 927 |
2. OFICIAIS SUPERIORES
| Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 850 | 850 |
| Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 835 | 835 |
| Capitão de Corveta e Major | 823 | 823 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão-Tenente e Capitão | 678 | 678 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 612 | 612 |
| Segundo-Tenente | 556 | 556 |
5. PRAÇAS ESPECIAIS
| Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 519 | 543 |
| Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 107 | 121 |
| Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | 87 | 99 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 79 | 89 |
| Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 77 | 88 |
| Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 73 | 82 |
6. PRAÇAS GRADUADAS
| Suboficial e Subtenente | 458 | 458 |
| Primeiro-Sargento | 407 | 407 |
| Segundo-Sargento | 354 | 354 |
| Terceiro-Sargento | 284 | 284 |
| Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 195 | 195 |
| Cabo (não engajado) | 71 | 80 |
7. DEMAIS PRAÇAS
| Taifeiro de Primeira Classe | 172 | 172 |
| Taifeiro de Segunda Classe | 164 | 164 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 138 | 143 |
| Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 116 | 131 |
| Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 71 | 80 |
*