A Lei nº 18.622, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos, nesta Lei indicado pela forma reduzida Conselho de Excelência, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar, por meio do controle social, a execução dos ajustes de colaboração celebrados pelo Estado com os respectivos parceiros privados.
Parágrafo únicoO colegiado de que trata o caput deste artigo, como órgão consultivo e de controle social, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde – SES.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
I6 (seis) representantes do Poder Executivo indicados pela SES, dos quais um será o seu Presidente;
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III1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO;
IV1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO, indicado por seu Presidente;
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§ 1ºA SES notificará os representantes legais dos órgãos e entidades mencionados nos incisos do caput deste artigo para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis da comunicação oficial, seus respectivos representantes, titulares e suplentes.
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§ 3ºTerão direito a voto todos os membros titulares ou, quando forem substituídos, os seus respectivos suplentes.
§ 4ºO Presidente do Conselho de Excelência terá, além do voto comum, o de qualidade.
§ 5ºO Conselho de Excelência poderá convidar entidades, autoridades e membros da comunidade com reconhecida capacidade técnica, qualificação adequada e notórios conhecimentos jurídicos ou de administração pública para participarem das reuniões mensais, contudo sem direito a voto.
§ 6ºSerá considerada aprovada a matéria deliberada que obtiver a maioria simples dos votos.” (NR)
“Art. 3º Ao Conselho de Excelência, que, no exercício de suas funções, se reporta diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, compete:
Iavaliar a atividade desempenhada pelos parceiros privados na gerência das unidades hospitalares para a verificação do nível de qualidade dos cuidados em saúde por eles prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
IIidentificar as boas práticas adotadas pelos parceiros privados na gestão das unidades hospitalares estaduais, para difundi-las à sociedade e aos demais parceiros;
IIIrelatar as práticas de gestão que revelem desvios ou vícios capazes de comprometer a boa execução dos cuidados em saúde ofertados pelos parceiros privados, para a adoção de providências pelos órgãos de controle interno e externo;
IVsugerir aos parceiros privados a utilização de práticas direcionadas à obtenção de maior qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde, bem como medidas que garantam o cumprimento dos princípios da economicidade e da eficiência, com total transparência na aplicação dos recursos públicos envolvidos;
Vpropor ao Secretário de Estado da Saúde eventuais medidas corretivas para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados e dos vínculos de parceria com entidades de direito privado sem fins lucrativos; e
VIelaborar e alterar o seu regimento interno.
§ 1ºA SES deverá encaminhar ao Conselho de Excelência relatórios mensais de monitoramento e acompanhamento da execução das atividades desempenhadas no âmbito dos ajustes firmados com parceiros privados, para subsidiar as atividades do colegiado.
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§ 4ºOs resultados das atividades desempenhadas pelo Conselho de Excelência, que se reunirá mensalmente, serão encaminhados por escrito ao Secretário de Estado da Saúde, para que ele possa adotar as providências que lhe competirem.
§ 5ºPara a realização de seus trabalhos, o Conselho de Excelência utilizará a estrutura da SES, que disponibilizará o local para as reuniões, bem como os recursos humanos e materiais necessários para o desempenho das atividades dos conselheiros.
§ 6ºÉ vedada ao Conselho de Excelência, no exercício das atividades de que trata esta Lei, qualquer interferência na gestão praticada pelos parceiros privados na unidade hospitalar.
§ 7ºAs reuniões do Conselho de Excelência serão realizadas ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que forem convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, metade mais 1 (um) dos membros que o compuserem.
§ 8ºAs reuniões de que trata o § 7º deste artigo serão realizadas em primeira convocação, com, no mínimo, a metade mais 1 (um) dos membros que o compuserem ou de seus suplentes, ou, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer quórum.
§ 9ºAs atas das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SES.” (NR)
“Art. 4º O mandato dos conselheiros, não remunerado e considerado de relevante interesse público, será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por iguais períodos.
Parágrafo únicoAo término do mandato do Chefe do Poder Executivo, serão considerados dispensados todos os membros do Conselho de Excelência.” (NR)
“Art. 4º-A O Conselho de Excelência elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua constituição, prorrogável por igual período.” (NR)
“Art. 4º-B Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)