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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9590, de 14 de janeiro de 2020

Nº 9590/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.590, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 26 da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2021 os prazos estabelecidos no art. 24-F e no caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescentados pela Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para obtenção dos benefícios de inatividade remunerada dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de pensão militar aos seus beneficiários, conforme requisitos exigidos pela lei vigente no Estado de Goiás para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei nº 13.954, 16 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2020,132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 14-01-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-01-2020.

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