Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10382, de 5 de janeiro de 2024

Nº 10382/2024

Art. 1.
Este Decreto regulamenta as Funções Comissionadas Educacionais, da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, disciplinadas pelos arts. 99 e 100 e pela alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo.

- Revogado pelo Decreto nº 10.770, de 26-8-2025, art. 23, I. Efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º-9-2025.

Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Funções Comissionadas Educacionais, da Secretaria de Estado da Educação, previstas na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300006101725,

DECRETA:

Art. 2.
As Funções Comissionadas Educacionais, da SEDUC, são concedidas por ato de seu titular e devem observar as normas gerais dispostas nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023, e é vedada a sua concessão retroativa.
Art. 3.
As Funções Comissionadas Educacionais, previstas na Lei nº 21.792, de 2023, serão concedidas conforme as funções e os critérios definidos neste Decreto.
Art. 4.
A Função Comissionada Educacional Centralizada – FCE-CENT, de que trata a Tabela 1 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função técnica especializada nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas Educacionais Centralizadas – FCE-CENTs estão definidos na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
A Função Comissionada Administrativa Educacional – FCAE, de que trata a Tabela 2 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da Função Administrativa Educacional nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas Administrativas Educacionais – FCAEs estão definidos na Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6.
A Função Comissionada para as Coordenações Regionais de Educação, de que trata a Tabela 3 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Assessor Pedagógico – FC-APED, de Assessor Financeiro – FC-AFIN, de Inspetor Escolar – FC-IESC, de Supervisor Administrativo Educacional – FC-SAE ou de Supervisor de Apoio Administrativo – FC-SAD, de acordo com o porte da Regional de Educação em que estiver lotado.
Parágrafo únicoO tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas Educacionais para as Coordenações Regionais de Educação estão definidos na Tabela 3 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.
A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – Unidades Parciais – FCEGE, de que trata a Tabela 4 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício da função de Gestor Escolar nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino e ainda, de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.
Parágrafo únicoAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCEGE estão definidos na Tabela 4 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 8.
A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – Unidades Parciais – FCESECAF, de que trata a Tabela 5 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino e de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.
Parágrafo únicoAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCESECAF estão definidos na Tabela 5 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9.
A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar do Centro de Ensino em Período Integral – FCEGE-CEPI, de que trata a Tabela 6 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício da função de Gestor Escolar nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.
Parágrafo únicoAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCEGE-CEPI estão definidos na Tabela 6 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10.
A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Ensino em Período Integral – FCESECAF-CEPI, de que trata a Tabela 7 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.
Parágrafo únicoAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCESECAF-CEPI estão definidos na Tabela 7 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11.
A Função Comissionada do Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos, de que trata a Tabela 8 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica – FCCPMT ou de Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica – FCAPMT, no Programa GOIÁS TEC.
Parágrafo únicoO tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas do Programa GOIÁS TEC estão definidos na Tabela 8 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 12.
A Função Comissionada de Assessoramento Pedagógico, de que trata a Tabela 9, da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Gestor Pedagógico – FCGP, de Assessoria Pedagógica Regional – FCAPCRE, de Assessoria Pedagógica Central – FCAPCENT ou de Tutor Educacional – FCTE, lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e nas unidades básicas e complementares da SEDUC.
Parágrafo únicoO tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas de Assessoramento Pedagógico estão definidos na Tabela 9 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 13.
A Função Comissionada do Centro de Atendimento Educacional Florescer, de que trata a Tabela 10 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Diretor – FCEFLOR-DIR, de Secretário – FCEFLOR-SEC, de Supervisor – FCEFLOR-SUP ou de Coordenador Administrativo Financeiro – FCEFLOR-CAF, no Centro de Atendimento Educacional Florescer.
Parágrafo únicoO tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas do Centro de Atendimento Educacional Florescer estão definidos na Tabela 10 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 14.
A Função Comissionada do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte, de que trata a Tabela 11 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Diretor – FCECECA-DIR ou de Secretário – FCECECA-SEC, no Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte.
Parágrafo únicoO tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte estão definidos na Tabela 11 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 15.
A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – FCEGE e a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro– FCESECAF das unidades escolares parciais, bem como a Função Comissionada de Gestor Escolar – FCEGE-CEPI e a Função Comissionada de Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro – FCESECAF-CEPI, do Centro de Ensino em Período Integral, de que tratam os arts. 7º a 10 deste Decreto, serão compostas por:
Iparte fixa, concedida conforme tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade escolar; e
IIparte variável, que será mensurada pelo mérito, pelo desempenho e pela permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes, o que será computado pelo Sistema de Gestão Escolar – SIGE e pelo Sistema Administrativo e Pedagógico – SIAP.
§ 1ºAs alterações das tipologias das unidades escolares ocorrerão de forma sistemática, em razão da modificação do quantitativo de alunos matriculados, e serão permitidas as devidas alterações até o dia 30 de cada mês e consideradas para o mês seguinte.
§ 2ºAs alterações de tipologias de que trata o § 1º deste artigo respeitará o seguinte quantitativo total por função:
I637 (seiscentas e trinta e sete) unidades para a Função Comissionada de Gestor Escolar – FCEGE;
II858 (oitocentas e cinquenta e oito) unidades para a Função Comissionada de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – FCESECAF;
III270 (duzentas e setenta) unidades para a Função Comissionada de Gestor Escolar do Centro de Ensino em Período Integral – FCEGE– CEPI; e
IV440 (quatrocentas e quarenta) unidades para a Função Comissionada de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro em Período Integral – FCESECAF– CEPI.
§ 3ºNo início do primeiro ano, nos meses de janeiro e fevereiro, serão pagas as Funções Comissionadas Educacionais conforme os valores fixos e variáveis, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes (FC Variável 3).
§ 4ºApenas será devido o pagamento da Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – Unidades Parciais – FCESECAF de que trata o art. 8º deste Decreto, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro com o quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade superior a 100 (cem) alunos.
Art. 16.
A parte variável de que trata o inciso II do caput do art. 15 deste Decreto refere-se ao complemento do valor fixo das Funções Comissionadas Educacionais e será concedida ao servidor da respectiva unidade escolar que atingir a meta de mérito e desempenho dos estudantes, bem como de frequência e apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP que atenderem aos seguintes requisitos:
Inúmero de estudantes matriculados na unidade escolar de acordo com a tipologia, conforme está especificado nas Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto, cumulativamente com;
IIa frequência mensal de estudantes maior ou igual a 80% (oitenta por cento); e
IIIo mérito e o desempenho dos estudantes.
Parágrafo únicoO critério de mérito e desempenho estipulado no inciso III deste artigo poderá ser objeto de disposição por ato próprio da SEDUC.
Art. 17.
A frequência dos estudantes de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto será apurada mensalmente, com a indicação da incidência da Função Comissionada Educacional que será paga no mês subsequente, considerados sempre os dias letivos de cada período, com a divisão em três níveis:
IFC Variável 1: frequência mensal maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento);
IIFC Variável 2: frequência mensal maior ou igual a 85% (oitenta e seis por cento) e menor que 90% (noventa por cento); e
IIIFC Variável 3: frequência mensal maior ou igual a 90% (noventa e um por cento).
§ 1ºNão será devido o pagamento da parte variável das Funções Comissionadas Educacionais ao Gestor Escolar, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com a frequência mensal dos estudantes inferior a 80% (oitenta por cento).
§ 2ºNo mês em que a unidade escolar não atingir a meta estabelecida neste artigo, o servidor fará jus apenas à parte fixa da Função Comissionada Educacional conforme os valores das Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 18.
Chefe do Poder Executivo poderá, diante da necessidade da SEDUC, alterar a distribuição dos quantitativos das Funções Comissionadas Educacionais indicadas no Anexo Único deste Decreto, respeitados os tipos, as simbologias e os valores definidos na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal superior ao seu custo global atual.
Art. 19.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 9.932, de 31 de agosto de 2021; e
IIo art. 3º e o Anexo II do Decreto nº 10.082, de 4 de maio de 2022.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 5 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS – FCEs, SEDUC

TABELA 1 FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS CENTRALIZADAS

Denominação/TipologiaSímboloValor mensalQuantitativo
Função Comissionada Centralizada 1FCE-CENT14.100,001
Função Comissionada Centralizada 2FCE-CENT23.250,009
Função Comissionada Centralizada 3FCE-CENT32.818,0018
Função Comissionada Centralizada 4FCE-CENT42.380,0010
Função Comissionada Centralizada 5FCE-CENT52.160,0042
Função Comissionada Centralizada 6FCE-CENT61.500,004
Função Comissionada Centralizada 7FCE-CENT7900,0032
Função Comissionada Centralizada 8FCE-CENT8790,0064
Função Comissionada Centralizada 9FCE-CENT9630,0023

TABELA 2 FUNÇÕES COMISSIONADAS ADMINISTRATIVAS EDUCACIONAIS

Denominação/TipologiaSímboloValor mensalQuantitativo
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IR$ 2.500,0020
Função Comissionada Administrativa EducacionalFCAE-IIR$ 1.600,0030

TABELA 3 FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Denominação/Tipo de FunçãoSímboloValor mensalQuantitativo

DE PORTE 1

Assessor PedagógicoFC-APED13.500,003
Assessor FinanceiroFC-AFIN13.500,003
Inspetor EscolarFC-IESC12.187,006
Supervisor Administrativo EducacionalFC-SAE11.875,009
Supervisor de Apoio AdministrativoFC-SAD11.250,006

DE PORTE 2

Assessor PedagógicoFC-APED23.220,0013
Assessor FinanceiroFC-AFIN23.220,0013
Inspetor EscolarFC-IESC22.012,5013
Supervisor Administrativo EducacionalFC-SAE21.725,0013
Supervisor de Apoio AdministrativoFC-SAD21.150,0013

DE PORTE 3

Assessor PedagógicoFC-APED33.010,0024
Assessor FinanceiroFC-AFIN33.010,0024
Inspetor EscolarFC-IESC31.881,2524
Supervisor Administrativo EducacionalFC-SAE31.612,5024
Supervisor de Apoio AdministrativoFC-SAD31.075,0024

TABELA 4 FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSímboloAlunosFC FixoFC Variável 1FC Variável 2FC Variável 3Quantitativo
1FCEGE1 a 501.100,00900,001.000,001.100,0021
2FCEGE51 a 1001.150,00950,001.050,001.150,0044
3FCEGE101 a 1501.200,001.000,001.100,001.200,0043
4FCEGE151 a 2001.250,001.050,001.150,001.250,0036
5FCEGE201 a 2501.300,001.100,001.200,001.300,0044
6FCEGE251 a 3001.350,001.150,001.250,001.350,0032
7FCEGE301 a 3501.400,001.200,001.300,001.400,0033
8FCEGE351 a 4001.450,001.250,001.350,001.450,0043
9FCEGE401 a 4501.500,001.300,001.400,001.500,0038
10FCEGE451 a 5001.550,001.350,001.450,001.550,0039
11FCEGE501 a 5501.600,001.400,001.500,001.600,0038
12FCEGE551 a 6001.650,001.450,001.550,001.650,0028
13FCEGE601 a 6501.700,001.500,001.600,001.700,0025
14FCEGE651 a 7001.750,001.550,001.650,001.750,0017
15FCEGE701 a 7501.800,001.600,001.700,001.800,0020
16FCEGE751 a 8001.850,001.650,001.750,001.850,0018
17FCEGE801 a 8501.900,001.700,001.800,001.900,0014
18FCEGE851 a 9001.950,001.750,001.850,001.950,0010
19FCEGE901 a 9502.000,001.800,001.900,002.000,009
20FCEGE951 a 10002.050,001.850,001.950,002.050,0014
21FCEGE1.001 a 1.0502.100,001.900,002.000,002.100,0010
22FCEGE1.051 a 1.1002.150,001.950,002.050,002.150,008
23FCEGE1.101 a 1.1502.200,002.000,002.100,002.200,0015
24FCEGE1.151 a 1.2002.250,002.050,002.150,002.250,004
25FCEGE1.201 a 1.2502.300,002.100,002.200,002.300,006
26FCEGE1.251 a 1.3002.350,002.150,002.250,002.350,0010
27FCEGE1.301 a 1.3502.400,002.200,002.300,002.400,001
28FCEGE1.351 a 1.4002.450,002.250,002.350,002.450,006
29FCEGE1.401 a 1.4502.500,002.300,002.400,002.500,001
30FCEGE1.451 em diante2.550,002.350,002.450,002.550,0010

TABELA 5 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSímboloAlunosFC FixoFC Variável 1FC Variável 2FC Variável 3Quantitativo
1FCESECAF1 a 50-----
2FCESECAF51 a 100-----
3FCESECAF101 a 150660,00550,00605,00660,0050
4FCESECAF151 a 200687,50577,50632,50687,5045
5FCESECAF201 a 250715,00605,00660,00715,0054
6FCESECAF251 a 300742,50632,50687,50742,5038
7FCESECAF301 a 350770,00660,00715,00770,0041
8FCESECAF351 a 400797,50687,50742,50797,5065
9FCESECAF401 a 450825,00715,00770,00825,0058
10FCESECAF451 a 500852,50742,50797,50852,5050
11FCESECAF501 a 550880,00770,00825,00880,0054
12FCESECAF551 a 600907,50797,50852,50907,5034
13FCESECAF601 a 650935,00825,00880,00935,0045
14FCESECAF651 a 700962,50852,50907,50962,5038
15FCESECAF701 a 750990,00880,00935,00990,0035
16FCESECAF751 a 8001.017,50907,50962,501.017,5029
17FCESECAF801 a 8501.045,00935,00990,001.045,0022
18FCESECAF851 a 9001.072,50962,501.017,501.072,5014
19FCESECAF901 a 9501.100,00990,001.045,001.100,0015
20FCESECAF951 a 10001.127,501.017,501.072,501.127,5031
21FCESECAF1.001 a 1.0501.155,001.045,001.100,001.155,0016
22FCESECAF1.051 a 1.1001.182,501.072,501.127,501.182,5016
23FCESECAF1.101 a 1.1501.210,001.100,001.155,001.210,0029
24FCESECAF1.151 a 1.2001.237,501.127,501.182,501.237,5010
25FCESECAF1.201 a 1.2501.265,001.155,001.210,001.265,0010
26FCESECAF1.251 a 1.3001.292,501.182,501.237,501.292,5012
27FCESECAF1.301 a 1.3501.320,001.210,001.265,001.320,008
28FCESECAF1.351 a 1.4001.347,501.237,501.292,501.347,5012
29FCESECAF1.401 a 1.4501.375,001.265,001.320,001.375,005
30FCESECAF1.451 em diante1.402,501.292,501.347,501.402,5022

TABELA 6 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSímboloAlunosFC FixoFC Variável 1FC Variável 2FC Variável 3Quantitativo
1FCEGE-CEPI1 a 2001.500,001.300,001.400,001.500,0089
2FCEGE-CEPI201 a 4001.750,001.550,001.650,001.750,00135
3FCEGE-CEPI401 em diante2.000,001.800,001.900,002.000,0046

TABELA 7 FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSímboloAlunosFC FixoFC Variável 1FC Variável 2FC Variável 3Quantitativo
1FCESECAF-CEPI1 a 200900,00780,00840,00900,00150
2FCESECAF-CEPI201 a 4001.050,00930,00990,001.050,00210
3FCESECAF-CEPI401 em diante1.200,001.080,001.140,001.200,0080

TABELA 8 FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PROGRAMA GOIÁS TEC – ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

Denominação / Tipo de FunçãoSímboloValor MensalQuantitativo
Função Comissionada de Coordenador Pedagógico de Mediação TecnológicaFCCPMT-IR$ 3.000,001
Função Comissionada de Assessor Pedagógico de Mediação TecnológicaFCAPMT-IR$ 2.250,004

TABELA 9 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

Denominação/Tipo de FunçãoSímboloValor mensalQuantitativo
Função Comissionada de Gestor PedagógicoFCGPR$ 1.800,0092
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica RegionalFCAPCRER$ 1.800,00160
Função Comissionada de Assessoria Pedagógica CentralFCAPCENTR$ 1.800,0070
Função Comissionada de Tutor EducacionalFCTER$ 2.000,00200

TABELA 10 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Denominação/Tipo de FunçãoSímboloValor mensalQuantitativo
Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerFCEFLOR-DIR3.500,001
Função Comissionada de Secretário do Centro de Atendimento Educacional FlorescerFCEFLOR-SEC1.000,001
Função Comissionada de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerFCEFLOR-SUP1.750,004
Função Comissionada de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional FlorescerFCEFLOR-CAF1.000,001

TABELA 11 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

Denominação / Tipo de FunçãoSímboloValor mensalQuantitativo
Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteFCECECA-DIR3.500,001
Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteFCECECA-SEC1.000,001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.