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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21760, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21760/2022

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2023.

Vide Leis:

Lei nº 21.527, de 26-7-2022.Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023 e dá outras providências.
Lei nº 21.232, de 11-1-2022.Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.
Lei Complementar nº 183, de 22-6-2023.Autoriza a administração pública do Estado de Goiás a abrir créditos adicionais com a utilização, como origem de recursos, da disponibilidade descomprometida com o cancelamento de restos a pagar no exercício.

Dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais no exercício de 2023 e sobre os requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual.

Estabelece medidas de limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2023, nos termos do § 5º do art. 110 da Constituição Estadual e da Lei estadual nº 21.527, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023 e dá outras providências, com a receita total estimada em R$ 39.947.309.000,00 (trinta e nove bilhões, novecentos e quarenta e sete milhões e trezentos e nove mil reais) e a despesa total fixada em R$ 39.947.309.000,00 (trinta e nove bilhões, novecentos e quarenta e sete milhões e trezentos e nove mil reais), e com a seguinte composição:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, distribuído em:
a)receita estimada de R$ 25.628.606.000,00 (vinte e cinco bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões e seiscentos e seis mil reais) ; e
b)despesa fixada em R$ 25.628.606.000,00 (vinte e cinco bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões e seiscentos e seis mil reais) ;
IIo Orçamento da Seguridade Social, com todos os órgãos e as entidades a ela vinculados pertencentes aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, distribuído em:
a)receita estimada de R$ 13.968.560.000,00 (treze bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões e quinhentos e sessenta mil reais) ; e
b)despesa fixada em R$ 13.968.560.000,00 (treze bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões e quinhentos e sessenta mil reais) ;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, distribuído em:
a)receita estimada em R$ 350.143.000,00 (trezentos e cinquenta milhões e cento e quarenta e três mil reais) ; e
b)despesa fixada em R$ 350.143.000,00 (trezentos e cinquenta milhões e cento e quarenta e três mil reais) .

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2.
Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as dotações serão detalhadas até o nível do Grupo de Natureza da Despesa, conforme estão especificados abaixo:
IGrupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2: Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3: Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4: Investimentos;
VGrupo 5: Inversões Financeiras; e
VIGrupo 6: Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo únicoNa programação e na execução orçamentária e financeira, a discriminação da despesa será feita com a especificação da classificação da despesa conforme sua natureza, e devem ser detalhados a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento e o Subelemento de Despesa, assim como a destinação dos recursos por Fonte de Recursos, a qual será compatível com o recurso especificado na arrecadação da receita.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 3.
A receita total do exercício de 2023 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 39.597.166.000,00 (trinta e nove bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões e cento e sessenta e seis mil reais).
Art. 4.
A receita estimada no art. 3º desta Lei será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, conforme especificações constantes dos anexos e dos quadros desta Lei.
§ 1ºConsidera-se já excluído do total da receita estimada do exercício de 2023, para a fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o valor de R$ 14.416.087.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões e oitenta e sete mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente.
§ 2ºSerão registrados no Sistema de Contabilidade Geral – SCG como Dedução da Receita Orçamentária os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes às receitas de:
IImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IIImposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IIIImposto Sobre Produtos Industrializados – IPI;
IVContribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; e
VFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 3ºDurante o exercício financeiro de 2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no Quadro da Despesa.

SEÇÃO III

Da fixação da despesa

Art. 5.
A despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, fixada em R$ 39.597.166.000,00 (trinta e nove bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões e cento e sessenta e seis mil reais), é distribuída da seguinte forma:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 25.628.606.000,00 (vinte e cinco bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões e seiscentos e seis mil reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.968.560.000,00 (treze bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões e quinhentos e sessenta mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com a observância da programação dos anexos e dos quadros que integram esta Lei.
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual que se destinam a transferências às empresas estatais não dependentes para aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, dos fundos especiais dos Poderes do Estado e das empresas estatais dependentes, com a aplicação das mesmas regras e das autorizações destinadas à administração direta.

SEÇÃO IV

Da autorização para a abertura de créditos adicionais

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 13 desta Lei, mediante o atendimento das seguintes condições:
Idestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, também aquelas relacionadas à concessão de benefícios, auxílios e indenizações aos servidores públicos, incluídas despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação de receitas, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022; e
d)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública – e no Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública – , com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observados o limite estabelecido no art. 18 desta Lei e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás; e
e)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 3 – Outras Despesas Correntes – , exceto as mencionadas no inciso I deste artigo, no Grupo 4 – Investimentos – e no Grupo 5 – Inversões Financeiras – , incluídas as despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observados o limite estabelecido no art. 18 e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás;
e)dotações consignadas na Reserva de Contingência;
f)repasse de recursos financeiros por transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; e
g)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias destinadas às vinculações constitucionais, para atender especificamente às funções de Educação e Saúde, consignadas nos demais grupos de despesa; e
IVajustamento de grupos de despesas em uma mesma unidade orçamentária, mediante a anulação de dotações na mesma ação orçamentária objeto da suplementação.
Art. 9.
A alteração e a inclusão de modalidade de aplicação, função e subfunção, Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO, fonte de recursos, elementos e subelementos de despesas, a movimentação de saldo dentro da mesma dotação e as adequações das classificações, das codificações e das denominações orçamentárias com a consideração de exercício, órgão, unidade orçamentária, programa, ação e grupo não constituirão créditos suplementares, desde que seja mantido o valor total autorizado para a dotação.
§ 1ºAs alterações e as inclusões de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por portaria da Secretaria de Estado da Economia quando se referirem a:
Iadequação das classificações orçamentárias, com a devida justificativa de ordem técnica ou legal; e
IIajustes na codificação e na denominação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente que não impliquem mudança de valores e finalidade da programação.
§ 2ºAs alterações e as inclusões de que trata o caput deste artigo serão efetuadas diretamente no sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira quando se referirem a:
Imodalidade de aplicação;
IIelementos e subelementos de despesas;
IIIfonte; e
IVCódigo de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO.
Art. 10.
s valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2020-2023.
Art. 11.
As aberturas de créditos suplementares autorizadas por esta Lei, inclusive as decorrentes das adequações previstas no art. 23, serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia.
§ 1ºOs créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva Lei.
§ 2ºOs créditos especiais e os créditos extraordinários poderão ser alterados nos moldes do art. 8º desta Lei.
Art. 12.
s créditos suplementares autorizados por esta Lei, com a indicação de recursos compensatórios dos respectivos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, como dispõe o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, nesses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Economia, por atos:
Ido Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IIdo Presidente do Tribunal de Justiça;
IIIdo Procurador– Geral de Justiça;
IVdo Defensor Público– Geral; e
Vdos respectivos Presidentes dos Tribunais de Contas.
§ 1ºQuando a aplicação do disposto no caput deste artigo envolver mais de um órgão orçamentário, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos Poderes e dos órgãos envolvidos, observado o teor do art. 13 desta Lei.
§ 2ºNa abertura dos créditos na forma indicada no caput deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para a suplementação de despesas primárias.
Art. 13.
As aberturas de créditos adicionais autorizadas nesta Lei deverão observar as normas constitucionais e legais, em especial o disposto:
Ino parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000;
IIno Anexo I – Metas Fiscais da Lei estadual nº 21.527 (LDO– 2023), de 2022;
IIIno inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e no parágrafo único do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Estadual, o qual dispõe que a despesa primária corrente no exercício de 2023, observadas as deduções legais, para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os seus fundos e as empresas estatais dependentes, não poderá exceder o montante da despesa primária corrente empenhada no exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí– lo; e

- Suprimido pela Lei nº 22.492, de 22-12-2023, art. 1º.

IVno art. 11 da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 41 do ADCT da Constituição Estadual, o qual estabelece que a despesa primária no exercício de 2023, observadas as deduções legais para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os seus fundos e as empresas estatais dependentes, não poderá exceder o montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, acrescido da variação do IPCA ou outro que venha a substituí– lo.
Parágrafo únicoAs movimentações orçamentárias deverão preservar as dotações destinadas a atender às emendas parlamentares.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das fontes de financiamento

Art. 14.
As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 350.143.000,00 (trezentos e cinquenta milhões e cento e quarenta e três mil reais), de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO II

Da fixação da despesa

Art. 15.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 350.143.000,00 (trezentos e cinquenta milhões e cento e quarenta e três mil reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Demonstrativo das Despesas por Empresa, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2023 e destinados à:
Isuplementação de dotação constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, a anulação de dotações da mesma empresa ou o aporte da empresa controladora; e
IIsuplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºNo caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei estadual nº 21.527 (LDO-2023), de 2022, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 2ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2023, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

Art. 17.
As receitas e as despesas intraorçamentárias deverão ser identificadas quando ocorrerem operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1ºAs rubricas das receitas intraorçamentárias deverão ser identificadas a partir do Código 7000.00.00 – Receita Intraorçamentária Corrente – e do Código 8000.00.00 – Receita Intraorçamentária de Capital.
§ 2ºAs despesas intraorçamentárias deverão ser executadas na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação – e, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei federal nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito sem exceder o montante previsto para as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás por maioria absoluta, desde que sejam compatíveis com o art. 11 da Lei Complementar federal nº 159, de 2017.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
Poder Executivo regulamentará o orçamento e a sua execução, no exercício de 2023, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial do sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718 (SIOFI-Net), de 28 de dezembro de 1988, e fixará as medidas necessárias ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os efeitos relativos a:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
Vcompensações com dívida ativa.
Parágrafo únicoAs normas necessárias ao atendimento do caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado e serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 20.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput deste artigo os casos em que o registro, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, deve ser feito por movimentação extraorçamentária.
Art. 21.
s créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.
§ 1ºA descentralização orçamentária configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 2ºA descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro(a) dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3ºA descentralização orçamentária preservará os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.
§ 4ºA descentralização orçamentária manterá a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transferirá a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5ºA realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade descentralizadora dos recursos orçamentários.
Art. 22.
As despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por cotas financeiras operacionalizadas via Ordem de Provisão Financeira – OPF.
Art. 23.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos anexos desta Lei, para adaptá-las às alterações decorrentes de leis que provoquem a fusão, a cisão ou a extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas conforme o caputdeste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados nesta Lei.
Art. 24.
Integram esta Lei os seguintes anexos, incluídos os mencionados nos arts. 4º, 6º, 13, 23 e 25:
IAnexo I – Consolidação dos seguintes quadros orçamentários:
a)Consolidação dos orçamentos;
b)Despesas realizadas em 2021, fixadas em 2022 e previstas para 2023;
c)Resumo por grupo de despesa;
d)Evolução da receita do tesouro;
e)Demonstrativo da renúncia da receita;
f)Relatório das vinculações constitucionais;
g)Resumo geral da receita e da despesa;
h)Demonstrativo geral da despesa;
i)Demonstrativo dos programas e seus objetivos por ações; e
j)Produtos, metas, valores e órgãos executores;
IIAnexo II – Legislação dos órgãos e entidades;
IIIAnexo III – Receita do Tesouro;
IVAnexo IV – Despesa por órgãos e unidades orçamentárias:
a)Poder Executivo:

1. Administração direta: Demonstrativo da receita – administração direta;

2. Secretarias de Estado;

3. Autarquias e fundações:

3.1 Detalhamento da receita e da despesa das autarquias e das fundações;

3.2 Demonstrativo geral por grupo de despesa; e

3.3 Demonstrativo da receita – administração indireta;

4. Fundos especiais – Poder Executivo:

4.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

4.2 Demonstrativo da receita; e

4.3 Demonstrativo geral por grupo de despesa;

b)Outros Poderes:

1. Demonstrativo da receita – outros Poderes;

2. Fundos especiais – outros Poderes:

2.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

2.2 Demonstrativo da receita; e

2.3 Demonstrativo por grupo de despesa;

c)Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
VAnexo V – Ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar; e
VIAnexo VI – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD:
a)Poder Executivo:

1. Secretarias de Estado;

2. Autarquias e fundações; e

3. Fundos especiais – Poder Executivo;

b)Outros Poderes:

1. Unidades – outros Poderes; e

2. Fundos especiais – outros Poderes.

Art. 25.
Nos termos do art. 111-A da Constituição Estadual, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a municípios por:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
Parágrafo únicoSomente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.
Art. 26.
A requerimento do autor da emenda, a execução das emendas parlamentares individuais impositivas cujos beneficiários sejam entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá mediante repasse de recursos diretamente a essas entidades.
Art. 27.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alterados para o exercício de 2023 serão executados automaticamente no SIOFI-Net e no SCG nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas emitidas pela Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoEm relação ao superávit financeiro dos fundos especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos autônomos, os respectivos chefes poderão indicar a utilização para a abertura de créditos adicionais nas fontes criadas para o exercício de 2023, desde que inexista vedação específica nas leis de criação dos fundos.
Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Os anexos da Lei estadual nº 21.760, de 29 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício de 2023, serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (https://www.economia.go.gov.br), conforme dispõem o caput e o § 1º do art. 15, também o art. 88, todos da Lei estadual nº 21.527, de 26 de julho de 2022.

(1) Vide Anexo Único da lei nº 22.450, de 8-12-2023.

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