Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19951, de 29 de dezembro de 2017
Nº 19951/2017
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.
- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.
XVIII – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO;
- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.
- Revogado pela Lei nº 21.309, de 13-04-2022 , art. 5º.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
XXIII - Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
XXVII - Universidade Estadual de Goiás;
XXVIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –FAPEG;
XXXII - Metais de Goiás S/A – METAGO (em liquidação);
XXXIII – Secretaria de Estado da Cultura;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
XXXIV – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
XXXVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
XXXVII – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
XXXVIII – Diretoria-Geral de Polícia Penal
- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
XXXIX – Secretaria– Geral de Governo;
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
XL – Secretaria de Estado da Retomada;
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
XLI – Secretaria de Estado da Infraestrutura;
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
XLII – Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.
- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
- Redação dada pela Lei nº 23.236, de 16-1-2025.
- Redação dada pela Lei nº 22.692, de 15-5-2024.
- Vide Art. 3º da Lei nº 22.692 , de 15-5-2024 - Concede revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.
- Redação dada pela Lei nº 21.310, de 13-04-2022.
- Vide Art. 4º da Lei nº 21.960 , de 25-5-2023 - Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo estadual, na forma que especifica.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
Casa Civil
Institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento e D.O. de 11-10-2018)