Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19951, de 29 de dezembro de 2017

Nº 19951/2017

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:
IGovernadoria;
IIVice-Governadoria;
IIISecretaria de Estado da Casa Civil;
IVSecretaria de Estado de Relações Institucionais;

- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

IVSecretaria de Estado do Governo;
VControladoria-Geral do Estado;
VIProcuradoria-Geral do Estado;
VIISecretaria de Estado da Casa Militar;
VIIISecretaria de Estado da Administração;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

VIIISecretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
IXSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XSecretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
XISecretaria de Estado da Segurança Pública;

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XISecretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
XIISecretaria de Estado da Saúde;
XIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XIIISecretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
XIVDelegacia-Geral da Polícia Civil;

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.

XVPolícia Militar;

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.

XVICorpo de Bombeiros Militar;

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.

XVIIDepartamento Estadual de Trânsito;

XVIII – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO;

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.

XIXJunta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG;
XXAgência Brasil Central;
XXIAgência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR;
XXIIAgência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;

- Revogado pela Lei nº 21.309, de 13-04-2022 , art. 5º.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XXIIAgência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;

XXIII - Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;

XXIVAgência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA;
XXVAgência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;
XXVIGoiás Previdência -GOIASPREV;

XXVII - Universidade Estadual de Goiás;

XXVIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –FAPEG;

XXIXCompanhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás –CASEGO- (em liquidação);
XXXEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado –EMATER- (em liquidação);
XXXIEmpresa Estadual de Processamento de Dados –PRODAGO- (em liquidação);

XXXII - Metais de Goiás S/A – METAGO (em liquidação);

XXXIII – Secretaria de Estado da Cultura;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XXXIV – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XXXVSecretaria de Estado de Comunicação;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XXXVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XXXVII – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XXXVIII – Diretoria-Geral de Polícia Penal

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, III.

- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.

Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

XXXIX – Secretaria– Geral de Governo;

- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

XL – Secretaria de Estado da Retomada;

- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

XLI – Secretaria de Estado da Infraestrutura;

- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

XLII – Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.

- Acrescido pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.399,01 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e um centavo), com a exclusão de parcelas eventuais.

- Redação dada pela Lei nº 23.236, de 16-1-2025.

Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.104,18 (seis mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), com a exclusão de parcelas eventuais.

- Redação dada pela Lei nº 22.692, de 15-5-2024.

- Vide Art. 3º da Lei nº 22.692 , de 15-5-2024 - Concede revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais), com a exclusão de parcelas eventuais.

- Redação dada pela Lei nº 21.310, de 13-04-2022.

- Vide Art. 4º da Lei nº 21.960 , de 25-5-2023 - Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo estadual, na forma que especifica.

Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

Parágrafo únicoPara os servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos I a XXXII deste artigo, será devido o auxílio-alimentação aos que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.

Casa Civil

Institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

Art. 2.
O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.

Art. 3.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos I a XXXII do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento.
§ 1ºFicam excluídos desta Lei, os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício.
§ 2ºÉ vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, com exceção dos servidores que estejam à disposição de outros Poderes, entidades ou órgãos do Estado de Goiás com ônus para seu órgão de origem.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

§ 2ºVETADO.
Art. 4.
O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de folha de pagamento.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 7.
Ficam revogadas as seguintes Leis abaixo especificadas, bem como os arts. 1º a 5º da Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017:
I14.660, de 08 de janeiro de 2004;
II17.490, de 12 de dezembro de 2011;
III19.291, de 06 de maio de 2016;
IV19.323, de 30 de maio de 2016;
V19.480, de 10 de novembro de 2016;
VI19.637, de 04 de maio de 2017;
VII19.667, de 09 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento e D.O. de 11-10-2018)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.