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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10380, de 28 de dezembro de 2023

Nº 10380/2023

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Estabelece os critérios para a fixação da Política de Remuneração, Gratificações, Benefícios e Vantagens dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais no âmbito do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202300005028419,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidos os critérios para a fixação da Política de Remuneração, Gratificações, Benefícios e Vantagens dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais, a serem observados pelos administradores indicados pelo sócio majoritário das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, no Estado de Goiás.
Art. 2.
A Assembleia-Geral de cada empresa estatal fixará anualmente o montante global da remuneração, das gratificações, dos benefícios e das vantagens dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme dispuser seu estatuto social e a legislação aplicável.
Parágrafo únicoApós a aprovação da proposta pela secretaria de Estado jurisdicionante, caberão à Secretaria de Estado da Administração a verificação do atendimento dos critérios estabelecidos pelo art. 3º deste Decreto e o retorno do processo administrativo à companhia solicitante.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.553, de 16-9-2024.

Parágrafo únicoApós a aprovação da proposta pela Secretaria de Estado jurisdicionante, caberão à Secretaria de Estado da Administração a verificação do atendimento dos critérios estabelecidos pelo art. 3º deste Decreto, o encaminhamento da proposta ao acionista majoritário e o retorno do processo administrativo à companhia solicitante.
Art. 3.
Qualquer aumento de remuneração, gratificações, benefícios e vantagens, mesmo que dentro dos limites dos índices legais aplicáveis ao reajuste salarial, só será autorizado quando for comprovada a melhoria do desempenho da empresa estatal, que considerará pelo menos os seguintes critérios:
Inível de endividamento, inclusive passivo trabalhista;
IIcapacidade de geração de receitas próprias para a cobertura dos dispêndios correntes e para o financiamento dos investimentos, quando essa geração foi cabível;
IIIdisponibilidade orçamentária ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro Estadual;
IVaumento de produtividade;
Vdistribuição de dividendos, quando for o caso;
VIavaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público– alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e dos serviços ofertados;
VIIcompatibilização da remuneração global da administração com os níveis vigentes no mercado de trabalho; e
VIIIreflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.
Art. 4.
O Comitê de Auditoria Estatutário, como órgão auxiliar do Conselho de Administração, deverá avaliar e monitorar as políticas e os procedimentos da administração referentes a remuneração.
Art. 5.
Caberá aos representantes do Governo do Estado, nas Assembleias-Gerais, nos termos do art. 152 da Lei federal nº 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), de 15 de dezembro de 1976, bem como nos Conselhos de Administração e Fiscal, verificar o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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