Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21670, de 6 de dezembro de 2022
Nº 21670/2022
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
LEI Nº 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
- Vide ADI nº 7885-STF.
- Vide Decreto nº 10.241, de 24-3-2023 ( Regulamento)
- Vide Decreto nº 10.187, de 30-12-2022.
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA e cria o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas em outros fundos e entidades com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.206, de 12-8-2023, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 22.089, de 6-7-2023.
1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou
2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;
Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela SEINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
Art. 6º-A Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental – EVTEAs, de projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do FUNDEINFRA, admitida a formação de consórcios para essa finalidade.
- Redação dada pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 6º-A. Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de arte de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do Fundeinfra, sendo admitida a formação de consórcios para esta finalidade.
- Acrescido pela Lei nº 22.089, de 6-7-2023.
Art. 6º-B Fica autorizada a realização de despesas correntes e de pessoal com recursos do FUNDEINFRA, sendo admitida a contratação de servidores temporários, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, bem como despesas com locação ou aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de softwares, hardwares e demais bens necessários ao desenvolvimento das atividades do FUNDEINFRA, desde que necessárias para a consecução dos seus objetivos.
- Acrescido pela Lei nº 22.206, de 12-8-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.206, de 12-8-2023.
Art. 7º A SEINFRA poderá abrir conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.
- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.
Art. 8º-A Fica criado o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar os objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-B São diretrizes fundamentais do regime jurídico da parceria institucional de que trata esta Lei:
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa pela (liminarmente) ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-C As entidades representativas dos setores produtivos, empresariais, industriais, profissionais e acadêmicos, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos antes da publicação da presente lei e interessadas em colaborar para o progresso e o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás poderão se associar, por meio da constituição de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, cujo estatuto deverá contemplar os seguintes elementos:
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-D Fica facultado ao Estado de Goiás integrar a entidade associativa de que trata o art. 8º-C desta Lei, por meio da SEINFRA, caso em que os regulamentos de contratações da entidade e os processos seletivos correspondentes poderão, a critério do titular da referida pasta, ser submetidos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para suporte e análise jurídica.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-E A SEINFRA deverá aprovar previamente os planos de trabalho apresentados por entidades associativas interessadas, com posterior ratificação pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA, condição sem a qual não poderá ser celebrada a parceria de que trata esta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
financeira da entidade, bem como documentos demonstrativos da experiência técnica do corpo diretivo da entidade.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-F Fica autorizada a transferência de recursos econômicos do FUNDEINFRA às entidades que firmarem o ajuste de parceria a que se refere o § 1º do art. 8º-A desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-G A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-H Por ocasião da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do poder público.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
-- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-I O instrumento de parceria, que terá por base minuta padrão elaborada pela SEINFRA e submetida à PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da entidade parceira, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
-- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-J A entidade parceira deverá comunicar imediatamente à SEINFRA e à PGE as eventuais demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Art. 8º-K Para a execução da parceria de que trata esta Lei, serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014.
- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.
- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.
Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado