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Lei Estadual de Goiás nº 21670, de 6 de dezembro de 2022

Nº 21670/2022

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Art. 1.
Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:
Igerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele; e
IIimplementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
§ 1ºPara o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.
§ 2ºCompete à SEINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.

- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

§ 2ºCompete à GOINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.

LEI Nº 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

- Vide ADI nº 7885-STF.

- Vide Decreto nº 10.241, de 24-3-2023 ( Regulamento)

- Vide Decreto nº 10.187, de 30-12-2022.

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA e cria o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas em outros fundos e entidades com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

Art. 2.
A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, o qual será composto por um presidente e demais membros com seus suplentes, em composição paritária, e terá representantes do Estado de Goiás e da iniciativa privada.
§ 1ºOs membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás, sendo os representantes do Estado de Goiás membros natos e os da iniciativa privada sujeitos a mandato de 12 (doze) meses.

- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

§ 1ºOs membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás para o mandato de 12 (doze) meses.
§ 2ºAs deliberações do Conselho Gestor serão por maioria, e o Presidente votará somente em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
§ 4ºO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá indicar 3 (três) deputados estaduais como titulares, bem como seus respectivos suplentes, para participarem das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz.

- Revogado pela Lei nº 22.206, de 12-8-2023, art. 4º.

- Acrescido pela Lei nº 22.089, de 6-7-2023.

Art. 3.
Competem ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA a gestão e a definição da destinação dos recursos de que disporá, conforme está previsto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4.
O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Estado da Economia;
IIum representante da Controladoria– Geral do Estado; e
IIIum representante do setor privado.
§ 1ºCabe também ao Conselho Fiscal a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 5.
Constituem receitas do FUNDEINFRA:
Icontribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS como condição para:
a)a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b)o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c)o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:

1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou

2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;

IIrecursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
IIIverbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
IVcontribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
Vreceitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Lei e de parcerias público– privadas;
VIdotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VIIrendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIIIdoações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IXtransferências à conta do orçamento do Estado; e
Xtransferências efetuadas de outros fundos.
Parágrafo únicoA contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:
Iem percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do imposto; ou
IIpor unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.

Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela SEINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

Art. 6.
Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela GOINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoAs construções, os serviços, os equipamentos e os demais bens públicos construídos ou adquiridos com o FUNDEINFRA se incorporarão ao patrimônio do Estado.

Art. 6º-A Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental – EVTEAs, de projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do FUNDEINFRA, admitida a formação de consórcios para essa finalidade.

- Redação dada pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 6º-A. Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de arte de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do Fundeinfra, sendo admitida a formação de consórcios para esta finalidade.

- Acrescido pela Lei nº 22.089, de 6-7-2023.

Art. 6º-B Fica autorizada a realização de despesas correntes e de pessoal com recursos do FUNDEINFRA, sendo admitida a contratação de servidores temporários, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, bem como despesas com locação ou aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de softwares, hardwares e demais bens necessários ao desenvolvimento das atividades do FUNDEINFRA, desde que necessárias para a consecução dos seus objetivos.

- Acrescido pela Lei nº 22.206, de 12-8-2023.

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a custear as despesas previstas neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.206, de 12-8-2023.

Art. 7º A SEINFRA poderá abrir conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.

- Redação dada pela Lei nº 21.792, de 16-2-2023.

Art. 7.
A GOINFRA poderá abrir uma conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.
Art. 8.
Os saldos financeiros apurados ao final do exercício e não comprometidos para o pagamento dos restos a pagar também as despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente relativas ao FUNDEINFRA serão transferidos, a seu favor, para o ano seguinte.

Art. 8º-A Fica criado o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar os objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 1ºA execução do programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante celebração de ajuste de parceria com entidades privadas sem fins econômicos constituídas por representantes dos setores econômicos contribuintes do FUNDEINFRA que, sob a forma associativa, se predisponham ao desempenho de atividades, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento econômico e à infraestrutura do Estado.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 2ºA SEINFRA é o órgão supervisor da política pública de que cuida esta Lei e dos ajustes de parceria com base nela firmados, facultado ao seu titular solicitar, quando for necessário, o auxílio técnico da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-B São diretrizes fundamentais do regime jurídico da parceria institucional de que trata esta Lei:

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa pela (liminarmente) ADI nº 7885-STF.

Ia promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação da sociedade civil e o incentivo à organização dela para a cooperação com o poder público quanto ao desenvolvimento econômico e à criação de infraestruturas;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IIa priorização do controle de resultados;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IIIo intercâmbio de experiências entre os setores público e privado, que, para alcançar eficiência, deverá incorporar soluções inovadoras nas perspectivas econômica e administrativa;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IVo estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; e

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Va adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-C As entidades representativas dos setores produtivos, empresariais, industriais, profissionais e acadêmicos, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos antes da publicação da presente lei e interessadas em colaborar para o progresso e o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás poderão se associar, por meio da constituição de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, cujo estatuto deverá contemplar os seguintes elementos:

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Ia finalidade institucional constituída pelo desenvolvimento e pelo fomento de atividades e projetos nas áreas de infraestrutura agropecuária, modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização e artes especiais;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IIa finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, previstas em ajuste de parceria, mediante a aprovação prévia do parceiro público;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IIIa previsão expressa de a entidade possuir, como órgãos de deliberação superior e de direção:

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

a)Conselho de Administração e Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas; e

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

b)Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização quanto ao bom emprego dos recursos públicos transferidos ao parceiro privado em ajuste de parceria;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IVa previsão expressa de a entidade editar regulamento próprio, com os procedimentos que deverá adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, com respeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo; e

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Va disposição de que, caso haja a dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei, com vínculo de parceria celebrado com o Estado de Goiás e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 1ºO Conselho de Administração das entidades que se predisponham a participar do programa instituído pelo art. 8º-A desta Lei será composto por 30% (trinta por cento) de representantes do poder público estadual, indicados pelo titular da SEINFRA.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 2ºO poder público estadual fomentará a criação das pessoas jurídicas de direito privado de que trata o caput deste artigo, para viabilizar a celebração de futuras parcerias.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-D Fica facultado ao Estado de Goiás integrar a entidade associativa de que trata o art. 8º-C desta Lei, por meio da SEINFRA, caso em que os regulamentos de contratações da entidade e os processos seletivos correspondentes poderão, a critério do titular da referida pasta, ser submetidos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para suporte e análise jurídica.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-E A SEINFRA deverá aprovar previamente os planos de trabalho apresentados por entidades associativas interessadas, com posterior ratificação pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA, condição sem a qual não poderá ser celebrada a parceria de que trata esta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 1ºDeverão constar do plano de trabalho:

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Ia descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IIa previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IIIa forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

IVa definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 2ºCom o plano de trabalho, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e

financeira da entidade, bem como documentos demonstrativos da experiência técnica do corpo diretivo da entidade.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 3ºA SEINFRA deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, como medida de promoção da transparência ativa.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-F Fica autorizada a transferência de recursos econômicos do FUNDEINFRA às entidades que firmarem o ajuste de parceria a que se refere o § 1º do art. 8º-A desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 1ºOs recursos econômicos serão transferidos pelo Estado de Goiás em estrito cumprimento do plano de trabalho, com prestação de contas mensal, sob o acompanhamento e a supervisão da SEINFRA, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, do Conselho Gestor do FUNDEINFRA e, quando houver solicitação pelo titular do órgão supervisor, da GOINFRA.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 2ºA administração pública poderá fornecer, a título de colaboração, manuais específicos às entidades por ocasião da celebração da parceria, que terão como premissas a simplificação, a racionalização dos procedimentos e o diálogo público-privado.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 3ºDeverá constar do instrumento da parceria o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO aos correspondentes processos e documentos, também às informações relacionadas à execução do ajuste, bem como aos locais de realização do respectivo objeto.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 4ºA prestação de contas deverá atender aos princípios que regem a administração pública, com a aplicação supletiva, no que couber, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-G A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 1ºPara a implementação do disposto no caput deste artigo, a administração pública poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 2ºFica facultado ao titular da SEINFRA convocar servidores efetivos do Estado de Goiás, inclusive do quadro da GOINFRA, preferencialmente dos cargos de Gestor de Infraestrutura e/ou Analista Técnico de Infraestrutura, a fim de comporem colegiado de engenheiros para acompanhar e fiscalizar as contratações realizadas, bem como os projetos a serem executados pelos parceiros privados.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

§ 3ºOs demais procedimentos de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria deverão ser disciplinados em ato do titular da SEINFRA.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-H Por ocasião da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do poder público.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

-- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-I O instrumento de parceria, que terá por base minuta padrão elaborada pela SEINFRA e submetida à PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da entidade parceira, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

-- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-J A entidade parceira deverá comunicar imediatamente à SEINFRA e à PGE as eventuais demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 8º-K Para a execução da parceria de que trata esta Lei, serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.019, de 2014.

- Acrescido pela Lei nº 22.940, de 23-8-2024.

- Eficácia suspensa (liminarmente) pela ADI nº 7885-STF.

Art. 9.
Fica autorizada a abertura de crédito especial destinado à implementação do FUNDEINFRA.
Art. 10.
As obras e os serviços de infraestrutura executados com recursos provenientes do FUNDEINFRA deverão ser identificados com o destaque: OBRA/SERVIÇO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDEINFRA.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei antes da data da sua vigência.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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