São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17431, de 14 de outubro de 2021
Nº 17431/2021
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais:
- O inciso IX remete à Lei n° 8.893, de 09/09/1994, cuja data foi corrigida em republicação no Diário Oficial de 14/09/1994.
XVIII - Lei n° 10.362, de 02 de setembro de 1999;
XXIII - Lei n° 10.920, de 11 de outubro de 2001;
XXVII - Lei n° 11.386, de 27 de maio de 2003;
XXVIII - Lei n° 11.757, de 01 de julho de 2004;
XXXII - Lei n° 12.251, de 09 de fevereiro de 2006;
XXXIII - Lei n° 12.280, de 22 de fevereiro de 2006;
XXXIV - Lei n° 12.284, de 22 de fevereiro de 2006;
XXXVI - Lei n° 12.732, de 11 de outubro de 2007;
XXXVII - Lei n° 13.069, de 12 de junho de 2008;
XXXVIII - Lei n° 13.813, de 13 de novembro de 2009;
XXXIX - Lei n° 13.454, de 13 de março de 2009;
XL - Lei n° 14.544, de 14 de setembro de 2011;
XLI - Lei n° 14.545, de 14 de setembro de 2011;
XLII - Lei n° 14.567, de 04 de outubro de 2011;
XLIII - Lei n° 14.686, de 29 de dezembro de 2011;
XLIV - Lei n° 14.746, de 17 de abril de 2012;
XLV - Lei n° 14.832, de 19 de julho de 2012;
XLVI - Lei n° 14.950, de 06 de fevereiro de 2013;
XLVII - Lei n° 15.098, de 24 de julho de 2013;
XLVIII - Lei n° 15.131, de 01 de outubro de 2013;
XLIX - Lei n° 15.347, de 14 de março de 2014;
L - Lei n° 15.435, de 04 de junho de 2014;
LI - Lei n° 15.458, de 18 de junho de 2014;
LII - Lei n° 15.517, de 16 de julho de 2014;
LIII - Lei n° 15.562, de 09 de setembro de 2014;
LIV - Lei n° 15.759, de 25 de março de 2015;
LV - Lei n° 16.047, de 04 de dezembro de 2015;
LVI - Lei n° 16.138, de 09 de março de 2016;
LVII - Lei n° 16.317, de 18 de novembro de 2016;
LVIII - Lei n° 16.634, de 05 de janeiro de 2018;
LIX - Lei n° 16.659, de 12 de janeiro de 2018;
LX - Lei n° 16.754, de 07 de junho de 2018;
LXI - Lei n° 16.767, de 12 de junho de 2018;
LXII - Lei n° 16.792, de 12 de julho de 2018;
LXIII - Lei n° 16.926, de 16 de janeiro de 2019;
LXIV - Lei n° 17.192, de 23 de setembro de 2019;
LXV - Lei n° 17.239, de 03 de janeiro de 2020.
Artigo 10 . - Os objetivos da semana de que trata esta seção são:
Artigo 20 . - Os objetivos do ‘Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero’ são:
Artigo 27 . - O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:
1. a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;
2. autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
3. pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil, mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.
Artigo 42 . - A instituição de saúde deverá encaminhar, bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da Secretaria da Saúde, boletim contendo:
Artigo 53 . - A campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:
Artigo 57 . - Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
por meio de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte.
Artigo 58 . - Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placas com as seguintes frases:
‘VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE - DISQUE 180.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
NÃO SE CALE! DISQUE 100.’ - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Artigo 59 . - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Artigo 65 . - Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - ‘Lei Maria da Penha’, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:
Artigo 66 . - Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:
sexuais e reprodutivos;
Artigo 67 . - São princípios norteadores do ‘VIVA MULHER’:
Artigo 68 . - São diretrizes para a efetivação do ‘VIVA MULHER’:
Artigo 69 . - Fica instituída a ‘Campanha Estadual Maria da Penha’, a ser comemorada anualmente no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:
- Seção XIV acrescentada pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
1 - universidade: o espaço, físico ou virtual, de responsabilidade das instituições públicas e privadas de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
2 - violência contra a mulher: toda e qualquer conduta, presencial ou virtual, que configure violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 18.429, de 13/03/2026, em vigor a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 76 . - Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social às candidatas que comprovem:
Artigo 91 . - Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:
Artigo 94 . - Os médicos, hospitais, prontos-socorros, casas de saúde e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Saúde os óbitos de mulheres:
1. criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos;
2. adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
3. jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.
1. dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde - SUS;
2. promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas aos órgãos e às entidades coligadas ao programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;
3. manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais, econômicos, sua escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados a educação, instrução profissional, assistência social e outros;
4. implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa, nas áreas de educação, saúde e promoção social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados;
5. promover discussão e ações multilaterais entre os órgãos da Administração participantes do programa, além de entidades privadas coligadas, para os fins desta lei.
Artigo 104 . - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída nesta seção sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Artigo 108 . - São objetivos do programa:
Artigo 114 . - O Projeto ‘Mãe Cidadã’ consistirá:
1 - usuárias de drogas;
2 - com múltiplos parceiros;
3 - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST;
4 - com histórico de transfusão de sangue.
Artigo 116 . - A inobservância ao disposto no artigo 115 acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
Artigo 123 . - Os hospitais a que se refere o artigo 122 deverão contar, obrigatoriamente, com:
Artigo 133 . - Para os efeitos do disposto nesta seção, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
Artigo 134 . - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
Artigo 135 . - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
Artigo 142 . - A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as
modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Artigo 143 . - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta seção classifiquem como:
1 - a administração de enemas;
2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
4 - a amniotomia;
5 - a episiotomia, quando indicada.
Artigo 144 . - A equipe responsável pelo parto deverá:
1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;
3 - ingerir líquidos e alimentos leves.
Artigo 148 . - O Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF, tem as seguintes atribuições:
Artigo 149 . - O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
- Vide Decreto n° 66.546, de 04/03/2022, que regulamenta os artigos 154 a 157 desta lei.
Artigo 155 . - Constitui discriminação contra a mulher:
Artigo 165 . - Ficam formalmente revogadas por consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa, as seguintes leis:
- O inciso VIII remete à Lei n° 8.893, de 09/09/1994, cuja data foi corrigida em republicação no Diário Oficial de 14/09/1994.
XVIII - Lei n° 10.920, de 11 de outubro de 2001;
XXIII - Lei n° 11.973, de 25 de agosto de 2005;
XXVII - Lei n° 12.302, de 29 de março de 2006;
XXVIII - Lei n° 12.732, de 11 de outubro de 2007;
XXXII - Lei n° 14.544, de 14 de setembro de 2011;
XXXIII - Lei n° 14.545, de 14 de setembro de 2011;
XXXIV - Lei n° 14.567, de 04 de outubro de 2011;
XXXVI - Lei n° 14.746, de 17 de abril de 2012;
XXXVII - Lei n° 14.832, de 19 de julho de 2012;
XXXVIII - Lei n° 14.950, de 06 de fevereiro de 2013;
XXXIX - Lei n° 15.098, de 24 de julho de 2013;
XL - Lei n° 15.131, de 01 de outubro de 2013;
XLI - Lei n° 15.347, de 14 de março de 2014;
XLII - Lei n° 15.458, de 18 de junho de 2014;
XLIII - Lei n° 15.517, de 16 de julho de 2014;
XLIV - Lei n° 15.562, de 09 de setembro de 2014;
XLV - Lei n° 15.759, de 25 de março de 2015;
XLVI - Lei n° 16.047, de 04 de dezembro de 2015;
XLVII - Lei n° 16.138, de 09 de março de 2016;
XLVIII - Lei n° 16.317, de 18 de novembro de 2016;
XLIX - Lei n° 16.634, de 05 de janeiro de 2018;
L - Lei n° 16.659, de 12 de janeiro de 2018;
LI - Lei n° 16.754, de 07 de junho de 2018;
LII - Lei n° 16.767, de 12 de junho de 2018;
LIII - Lei n° 16.792, de 12 de julho de 2018;
LIV - Lei n° 16.926, de 16 de janeiro de 2019;
LV - Lei n° 17.239, de 03 de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de outubro de 2021.