São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10294, de 20 de abril de 1999
Nº 10294/1999
a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional;
b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;
- Item b do § 1° declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 27/09/2000. Interposto Recurso Extraordinário, a este foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal. Trânsito em julgado em 10/10/2015.
- Vide Decreto n° 68.156, de 09/12/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - São direitos básicos do usuário:
I - a informação;
II - a qualidade na prestação do serviço;
III - o controle adequado do serviço público.
- Vetado.
Artigo 4°. - O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
Artigo 5°. - Para assegurar o direito à informação previsto no Artigo 4°, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:
I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II - informação computadorizada, sempre que possível;
III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o Artigo 28;
VI - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;
IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.430, de 14/10/2021.
Artigo 7°. - O direito á qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - racionalização na prestação de serviços;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII - adoção de medidas de proteção á saúde ou segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalação limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.
1. efetividade da gestão pública: capacidade de atendimento das reais necessidades da população;
2. eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos;
3. eficácia dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada. (NR)
- - A acrescentado pela Lei n° 17.430, de 14/10/2021.
a) Ouvidorias;
b) Comissões de Ética.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.806, de 01/02/2008.
- Compete à Ouvidoria avaliar a procedência das manifestações previstas no inciso V do artigo 2° da Lei federal n.° 13.460, de 26 de junho de 2017, e encaminhá-las às autoridades competentes, visando à: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
I - melhoria dos serviços públicos;
II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
V - proteção dos direitos dos usuários;
VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.
- Revogado.
- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 15 . - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:
I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;
III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;
IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;
VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.
- A representação de usuário de serviço público será dirigida à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável por apurar a infração, devendo conter: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
II - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;
V - data e assinatura do denunciante.
Artigo 21 . - Durante a tramitação do processo e assegurado ao interessado:
I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;
II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
Artigo 27 . - O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
I - o arquivamento dos autos;
II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.
Artigo 29 . - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:
I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;
IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;
V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;
VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;
IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.
- O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos e entidades com maior incidência de reclamação dos usuários, que servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos -SEDUSP: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.
III e IV - Revogados.
- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
- A expressão "do Ministério Público" foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 27/09/2000. Interposto Recurso Extraordinário, a este foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal. Trânsito em julgado em 10/10/2015.
- Revogado.
- Artigo 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 4°. - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.
Citada por 75 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70499, de 1 de abril de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70388, de 24 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70360, de 4 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70049, de 5 de novembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69475, de 10 de abril de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69377, de 26 de fevereiro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69378, de 26 de fevereiro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69376, de 26 de fevereiro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69332, de 28 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69322, de 22 de janeiro de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1419, de 27 de dezembro de 2024 · 2 menções
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 69052, de 14 de novembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69053, de 14 de novembro de 2024
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1413, de 23 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68156, de 9 de dezembro de 2023 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67641, de 10 de abril de 2023
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 66457, de 28 de janeiro de 2022 · 2 menções
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- Lei Estadual de São Paulo nº 17430, de 14 de outubro de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 17431, de 14 de outubro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66016, de 15 de setembro de 2021 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66017, de 15 de setembro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64956, de 29 de abril de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64553, de 1 de novembro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64518, de 10 de outubro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64462, de 11 de setembro de 2019 · 2 menções