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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10449, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10449/1999

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo pré-natal realizado pelos serviços de saúde públicos ou privados, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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