São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16754, de 7 de junho de 2018
Nº 16754/2018
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV - estação de transporte de massa;
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VI - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor através de mercados, feiras e shoppings, independente do porte.
Artigo 3°. - Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placas com as seguintes frases:
"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME".
DENUNCIE - DISQUE 180.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
NÃO SE CALE! DISQUE 100.". - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Artigo 4°. - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa em valor a ser fixado em Unidades de Referência Fiscal - UFIRs, podendo ser agravada em caso de reincidência. - Os estabelecimentos especificados no artigo 2° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta lei.
Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de junho de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 07 de junho de 2018.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.