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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11877, de 19 de janeiro de 2005

Nº 11877/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo obrigado a instalar assentos para idosos, gestantes e portadores de deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.
Parágrafo único- A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 160 (cento e sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.

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