São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5447, de 19 de dezembro de 1986
Nº 5447/1986
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;
VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 2.° - O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;
II - 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;
III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.
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Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.
LEI N. 5.447, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina
Retificação
Artigo 2.° - na 1.ª linha
onde se lê:
O Conselho Estadual de Condição...
leia-se:
O Conselho Estadual da Condição...
Revogada
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17431, de 14 de outubro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62091, de 11 de julho de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61374, de 23 de julho de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52334, de 6 de novembro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51632, de 7 de março de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51462, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51460, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49529, de 11 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44723, de 23 de fevereiro de 2000