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Lei Estadual de São Paulo nº 5447, de 19 de dezembro de 1986

Nº 5447/1986

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Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF, tem as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;

IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;

VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;

VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII - apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

IX - elaborar o seu regimento interno.

Artigo 2.° - O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I - 21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;

II - 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;

III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.

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Art. 3.
- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.
Art. 5.
- A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Outras normas de organização do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidas em decreto.

Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.

LEI N. 5.447, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina

Retificação

Artigo 2.° - na 1.ª linha

onde se lê:

O Conselho Estadual de Condição...

leia-se:

O Conselho Estadual da Condição...

Revogada

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

Citada por 9 normas

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