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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13069, de 12 de junho de 2008

Nº 13069/2008

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: "É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR".
Art. 2.
- Os dizeres previstos no artigo 1° deverão estar em local de fácil visualização.
Art. 3.
- vetado.
Art. 4.
- vetado.

Artigo 5°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de junho de 2008.

Alberto Goldman

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 2008.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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