São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12251, de 9 de fevereiro de 2006
Nº 12251/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
1. a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;
2. autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
3. pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil (Resolução n° 196/96 do Conselho Nacional de Saúde), mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.
1. vetado;
2. vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado;
6. vetado;
7. vetado;
8. vetado.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.