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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5467, de 24 de dezembro de 1986

Nº 5467/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a criação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, na estrutura da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.
Art. 2.
- Essas Delegacias serão instaladas no âmbito de todas as Delegacias Seccionais de Polícia da Grande São Paulo, de todas as Delegacias Regionais de Polícia do Interior e em outros locais onde seja conveniente.
Art. 3.
- A organização, estrutura, atribuições e competência dos órgãos criados por esta lei serão estabelecidas por decreto.

Artigo 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Publica

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1986.

Revogada

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

Citada por 110 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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