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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11245, de 4 de novembro de 2002

Nº 11245/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Combate à Violência Contra Mulher, com a finalidade de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência.
Art. 2.
- O programa será executado pela Secretaria da Saúde, em cooperação com o Conselho da Condição Feminina do Estado de São Paulo, e integrado pelos órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 3.
- Fica criado Grupo de Trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à implantação do programa instituído por esta lei.
Parágrafo único- O grupo será integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no programa, designados pelo Governo do Estado.

Artigo 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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