Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9918, de 16 de março de 1998

Nº 9918/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

7 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.
§ 1º° - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.
§ 2º° - A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.
§ 3º° - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo