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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8893, de 9 de setembro de 1994

Nº 8893/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.
§ 1º° - A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.
§ 2º° - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.
§ 3º° - O registro a que se refere o
§ 1º° deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.
Art. 2.
- Os hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do
§ 1º° do artigo 1.° desta lei.

Parágrafo único- A não apresentação da carteira não implicará em recusa de atendimento da paciente.
Art. 3.
- Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1994.

- Texto republicado no DOE de 14/09/1994.

Revogada.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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