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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10362, de 2 de setembro de 1999

Nº 10362/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Nos exames pré-natais, realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo, deverá constar a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.
§ 1º° - No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.
§ 2º° - Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.
Art. 2.
- O Estado de São Paulo deverá divulgar periodicamente, em campanha educativa, as causas e os métodos de controle de anemia falciforme para a população em geral.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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