São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10362, de 2 de setembro de 1999
Nº 10362/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- Nos exames pré-natais, realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo, deverá constar a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.
§ 1º° - No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.
§ 2º° - Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.
Art. 2.
- O Estado de São Paulo deverá divulgar periodicamente, em campanha educativa, as causas e os métodos de controle de anemia falciforme para a população em geral.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a)VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.