São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14950, de 6 de fevereiro de 2013
Nº 14950/2013
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4°. - A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II - estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.
Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2012.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.