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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14950, de 6 de fevereiro de 2013

Nº 14950/2013

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem o mês de dezembro.
Art. 2.
- A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de violência praticados contra a mulher, que frequentemente ocorrem dentro do próprio lar, praticados pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
Art. 3.
- A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Artigo 4°. - A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:

I - conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;

II - estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;

III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2012.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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