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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14544, de 14 de setembro de 2011

Nº 14544/2011

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a instituição do Programa "Rede de Proteção à Mãe Paulista".
§ 1º- O programa a que se refere o "caput" deste artigo objetiva promover a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido.
§ 2º- Poderá o Estado celebrar convênios com os municípios, objetivando a articulação, a integração e o monitoramento dos serviços de saúde ambulatorial e hospitalar para a consecução do programa.

Artigo 2°. - Para a execução do programa de que trata o "caput" do artigo 1° desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações que visem:

I - prestar atendimento de qualidade à gestante e ao recém-nascido, a partir do pré-natal;

II - priorizar a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado;

III - propiciar transporte público gratuito para a gestante durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança para acesso aos serviços de saúde;

IV - conceder à gestante, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido;

V - organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Estado, facultada a instituição de uma Central de Regulação;

VI - possibilitar o acesso a informações e meios para o planejamento familiar;

VII - implantar um fluxo regulatório da "Rede de Proteção à Mãe Paulista", estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante;

VIII - apoiar os municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, bem como o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto;

IX - estabelecer termo de cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 5°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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