São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9144, de 9 de março de 1995
Nº 9144/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° deverão contar, obrigatoriamente:
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes,
Secretário da Saúde
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1995.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.