São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12284, de 22 de fevereiro de 2006
Nº 12284/2006
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.
§ 1º- A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.
§ 2º- Os temas previstos no "caput" devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.
Art. 2.
- O Poder Público promoverá cursos para capacitar os profissionais da Educação sobre os temas previstos no artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas para a implementação no disposto na presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.