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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15562, de 9 de setembro de 2014

Nº 15562/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Parágrafo único- Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.
Art. 2.
- Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Artigo 3°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 2014.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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