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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11973, de 25 de agosto de 2005

Nº 11973/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Art. 1.
- Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.
§ 1º- Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as:

1 - usuárias de drogas;

2 - com múltiplos parceiros;

3 - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST;

4 - com histórico de transfusão de sangue.

§ 2º- O disposto no "caput" do artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Art. 2.
- A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
Ina primeira infração constatada: advertência;
IIna reincidência: multa no valor de 100 UFIRs equivalente a cada exame não realizado;
IIIpersistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.
Art. 3.
- O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.
Art. 4.
- Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência desta lei.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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