São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10313, de 20 de maio de 1999
Nº 10313/1999
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
- Artigo 1º com redação dada pela Lei n° 14.363, de 15/03/2011.
- § 1º com redação dada pela Lei n° 14.363, de 15/03/2011.
- Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, I, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei federal nº 8.742, de 1993. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei n° 14.363, de 15/03/2011.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.