Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11972, de 25 de agosto de 2005

Nº 11972/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.

Art. 2.
- Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
Ia promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
IIa orientação quanto aos métodos contraceptivos;
IIIo atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;
IVo atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

Art. 3.
- A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
ISerá desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
IIObedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para sua operacionalização;
IIIDeverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 4.
- Poderão ser celebrados convênios com órgãosfederais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.