São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14686, de 29 de dezembro de 2011
Nº 14686/2011
Casa Civil
- Vide Decreto n° 58.849, de 17/01/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do artigo anterior sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.