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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13813, de 13 de novembro de 2009

Nº 13813/2009

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.
Art. 2.
- O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico-emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento da rede pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
- Fica assegurado às vítimas de violência sexual o direito de realizar os exames médicos periciais com especialistas do Instituto Médico Legal - IML no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida.
Art. 4.
- As vítimas de violência sexual terão à disposição psicóloga e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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