São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10321, de 8 de junho de 1999
Nº 10321/1999
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2021.
- Vide artigo 1º, § 1º, item 3, da Lei nº 17.372, de 26/05/2021, que alterou a denominação do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" para "Programa Bolsa-Trabalho".
- Fica criado o “Programa Bolsa-Trabalho”, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, visando a proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.852, de 13/07/2001.
- O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não-governamentais, cooperativas sociais, representantes do Poder Executivo dos municípios e da Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho da Assembleia Legislativa. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
1. 2% (dois por cento) para os egressos do sistemas penitenciário do Estado; e (NR)
2. 3% (três por cento) para os portadores de deficiência. (NR)
1. 2% (dois por cento) para os egressos do sistema penitenciário do Estado; (NR)
2. 3% (três por cento) para os portadores de deficiência. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000.
- § 2º com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
1. pelo menos 2% (dois por cento) para os egressos do sistema penitenciário do Estado; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
2. pelo menos 3% (três por cento) para pessoas com deficiência. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000. - O Programa referido no
- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.852, de 13/07/2001.
- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 11.271, de 02/12/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
- A participação no Programa terá duração máxima de 5 (cinco) meses. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
Artigo 3º. - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos, em local próximo ao da colaboração prevista no artigo 4º;
III - apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar. - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
- No caso do número de alistamento superar o de vagas, por município, a preferência para a participação no Programa, será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000.
1. maiores encargos familiares;
2. mulheres arrimo de família;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.
- A jornada de atividades no programa será de 4 (quatro) horas por dia, totalizando, no máximo, 20 (vinte) horas semanais, abrangendo a realização das atividades de que trata o “caput” deste artigo e a dos cursos de qualificação profissional. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
- Vide artigo 1º, § 1º, item 3, da Lei nº 17.372, de 26/05/2021, que alterou a denominação do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" para "Programa Bolsa-Trabalho".
- Os órgãos da Administração direta e indireta e as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social somente poderão utilizar o “Programa Bolsa-Trabalho” se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos participantes do referido programa. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000.
- Artigo único acrescentado pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1999.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17610, de 15 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 17431, de 14 de outubro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66021, de 16 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65945, de 23 de agosto de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65916, de 10 de agosto de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65868, de 16 de julho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65812, de 23 de junho de 2021
- Lei Estadual de São Paulo nº 17372, de 26 de maio de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12907, de 15 de abril de 2008 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 11271, de 2 de dezembro de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 10852, de 13 de julho de 2001 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10618, de 19 de julho de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44731, de 28 de fevereiro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44276, de 27 de setembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44047, de 28 de junho de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44034, de 8 de junho de 1999