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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10920, de 11 de outubro de 2001

Nº 10920/2001

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Casa Civil

- Vide Decreto N° 48.462, de 20/01/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher ficam obrigadas a informar, no ato do registro de ocorrência delituosa, às mulheres vítimas de estupro ou de atentado violento ao pudor, previstos respectivamente no "caput" dos Artigos 213 e 214 do Código Penal, definidos como crimes contra a liberdade sexual, ou ao parente mais próximo o direito ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, fornecido gratuitamente pelo Estado.
Parágrafo único- As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher indicarão e encaminharão as mulheres, vítimas de crimes contra a liberdade sexual, aos órgãos e entidades públicas de saúde que realizam o tratamento previsto no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- O tratamento de que trata o artigo anterior é o definido pela Secretaria da Saúde no "Programa Estadual DST/AIDS" que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento.
Parágrafo único- A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo "Programa Estadual DST/AIDS".
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2001.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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