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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10079, de 1 de setembro de 1998

Nº 10079/1998

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, o Centro de Apoio à Gestante que tenha gravidez indesejada.
Art. 2.
- O "Centro de Apoio à Gestante" tem por objetivo acolher, em local apropriado, a futura mãe cuja gravidez seja indesejada, propiciando-lhe toda a assistência material, pedagógica, psicológica e médica, de modo a garantir a proteção e assegurar a qualidade de vida da mãe e do filho.
Art. 3.
- O período de amparo efetivo à gestante abrangida pela presente lei estender-se-á até completar o sexto mês após o nascimento da criança.
Parágrafo único- Durante o período de que trata este artigo, a gestante receberá toda a orientação necessária sobre as tarefas e atividades comumente realizadas no lar.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 6.
- A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de setembro de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de setembro de 1998.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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