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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4565, de 18 de abril de 1985

Nº 4565/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a "Semana da Mulher" a ser comemorada, anualmente, de 2 a 8 de março, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana da Mulher", a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.
Parágrafo único- O Poder Executivo fará realizar, na semana de que trata este artigo, palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas publicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentara a presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretario da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretario do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1985.

Revogada

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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