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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5718, de 5 de junho de 1987

Nº 5718/1987

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana da Saúde da Mulher", a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março.
Parágrafo único- O programa das atividades da "Semana da Mulher" será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social

Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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