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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10291, de 7 de abril de 1999

Nº 10291/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, ficam obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro, que, caso venham a engravidar, poderão interromper, legalmente, a gravidez, conforme determina o Artigo 128 do Código Penal.
Parágrafo único- As delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com os respectivos endereços, aptas a realizarem a referida interrupção de gravidez.
Art. 2.
- O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1999.

MÁRIO COVAS

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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