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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15098, de 24 de julho de 2013

Nº 15098/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero", a ser celebrado, anualmente, em 11 de março.
Art. 2.
- A data instituída por esta lei passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 3°. - Os objetivos do "Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero" são:

I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero;

II - conscientizar as várias esferas do Poder Público sobre a importância da aplicação da vacina que previne a contaminação pelo papilomavírus humano (HPV).

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2013.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

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