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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11369, de 28 de março de 2003

Nº 11369/2003

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1 2 1 2 Art. 4. Art. 5.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É vedada no Estado de São Paulo qualquer forma de discriminação:

I - racial;

II - ao idoso;

III - à pessoa portadora de necessidades especiais;

IV - à mulher.

Artigo 2.º - Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

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Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 2003.

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