São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11369, de 28 de março de 2003
Nº 11369/2003
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada no Estado de São Paulo qualquer forma de discriminação:
I - racial;
II - ao idoso;
III - à pessoa portadora de necessidades especiais;
IV - à mulher.
Artigo 2.º - Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
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Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 2003.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.