Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12302, de 29 de março de 2006

Nº 12302/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado promoverá campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.
Art. 2.
- A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.
Art. 3.
- A campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:
Idivulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;
IIconscientização da população, a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;
IIIdivulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizada pela vítima.
Art. 4.
- Vetado:
Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publião.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de2006.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.