Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10365, de 2 de setembro de 1999

Nº 10365/1999

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de São Paulo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Estadual, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda.

Artigo 2.º - Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:

I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;

II - propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

III - outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.

Art. 3.
- Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.

Artigo 4.º - Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social aos candidatos que comprovem:

I - habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;

II - que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares;

III - ser mulher ou idoso, arrimo da família;

IV - ser idoso em estado de abandono.

V ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei n° 15.090, de 22/07/2013

Art. 5.
- Os órgãos ou entidades da Administração Estadual, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando a situação familiar estiver em desacordo com o
Art. 1.
da presente lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Estadual, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1999.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo