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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7466, de 1 de agosto de 1991

Nº 7466/1991

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de idosos, portadores de deficiência e gestantes.
Parágrafo único- O disposto neste artigo será regulamento por decreto do Poder Executivo.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Antonio Adolpho Lobbe Neto

Secretário do Trabalho e da Promoção Social

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de agosto de 1991.

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